Página 530 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Dezembro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal Eleitoral. 3. Corrupção eleitoral e formação de quadrilha. 4. Suposta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 5. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 6. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional, o que não vislumbro no caso em deslinde. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 938357 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016)

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/1986 C/C O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS RELACIONADOS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ARTIGO 59), QUE SERVIRAM À FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, E QUANTO AOS FATOS TOMADOS EM CONTA PELO MAGISTRADO PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA LEGAL E PROBATÓRIA IMBRICADAS COM O MÉRITO DA CAUSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA E, CONSECTARIAMENTE, NÃO SE HÁ DE FALAR EM OMISSÃO DO JULGADO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, EMBORA TARDIO, E CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO QUE CONCERNE À POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, SE ADMITIDO E CONHECIDO O EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO

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