Página 592 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Dezembro de 2019

2. No que tange ao mérito, observa-se que a causa de pedir é a suposta falha na prestação do serviço da companhia aérea ré, consubstanciada no cancelamento do vôo de volta ante a ausência de embarque no vôo de ida, daí resultando danos materiais e moral.

Pois bem. Na forma dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, a responsabilização civil exige a comprovação de todos os seus elementos, a saber, a conduta do réu, o dano ou violação de direito do autor e o nexo de imputabilidade entre ambos. Em sendo responsabilidade subjetiva, necessária ainda a demonstração do elemento dolo ou culpa.

No caso em apreço, porém, o (s) art (s). 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a forma objetiva de responsabilização do fornecedor por fato e vício do produto ou dos serviços, e por informações insuficientes. Nota-se que tal espécie de responsabilização admite as causas excludentes de responsabilidade.

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