Página 1835 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Dezembro de 2019

(OAB 255688/SP)

Processo 104XXXX-41.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação -Vicente de Paula Ferreira - Vistos. VICENTE DE PAULA FERREIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DER/SP, alegando, em apertada síntese, ilegalidade na autuação de trânsito nº 1E578566-3 lavrada pelo DER/SP, eis que expedida em fragrante violação ao seu direito constitucional de não fazer prova contra si, bem como pelo fato de não ter sido efetivamente confirmada a presença de agente psicotrópico em seu sangue para efeito de aplicação da penalidade prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Requereu, assim, a concessão de tutela cautelar antecedente para imediata suspensão dos efeitos da infração de trânsito. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Em que pesem as alegações trazidas na inicial, carece o autor de interesse processual por falta de adequação da via

eleita, vez que o procedimento dos juizados especiais não comporta apreciação de pedido de natureza cautelar ou antecipatória de natureza antecedente. Nesse sentido, prescreve o Enunciado 163 do Fonaje. ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, prevê o artigo 51, II, da Lei 9.099/95 que é causa de extinção do processo quando não admissível o rito dos juizados. A saber: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, verifica-se, nesta hipótese, carência de ação por falta de interesse, impondo-se a rejeição da inicial, que é inepta para dar início ao procedimento sob o rito do JEFAZ. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação movida por VICENTE DE PAULA FERREIRA em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DER/SP consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III (falta de interesse processual), c.c. o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil e artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem honorários dado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. P. R. I. - ADV: JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)

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