Página 1399 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2019

pretensão de inversão. Deveras, não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos contra os quais a parte autora se volta na inicial. O documentado nos autos não forma, de plano, quadro probatório pleno e inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se presume. Por certo, sem prejuízo de melhor exame da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há nos autos não autoriza, por si só, a afastar a presunção de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem antes do prévio e regular contraditório, como é a regra. E, não se pode olvidar, a regra é o prévio contraditório antes de ser tomada qualquer eventual decisão pelo juízo em desfavor do réu, não o contrário, sendo exceção a concessão de tutela de urgência, só cabível quando suficientemente evidenciada a presença de todos os seus requisitos legais, o que aqui não há no momento, como visto. Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Em outras palavras, é insuficiente para a concessão de tutela de urgência em face da fazenda pública a mera alegação de probabilidade do direito, à medida que, no momento, não há probabilidade (o que não se confunde com possibilidade de acolhida da pretensão ao final) quando há presunção não elidida em favor do Poder Público. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Nesse sentido: “PROCESSO Trânsito Prontuário Bloqueio Processoadministrativo Ausência de notificação e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva Ato administrativoPresunçãodelegitimidadenão elidida Tutelade urgência Impossibilidade: Ausente suficiente probabilidade do direito, não há fundamento para atutelade urgência, mesmo que haja perigo de dano” - Agravo de Instrumento n. 210XXXX-79.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 20.06.2016. “AGRAVODE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade deatoadministrativoSuspensãotemporária do direito de dirigir determinada pelo DETRAN Pedido detutelaantecipada para sustar os efeitos da decisãoadministrativa Liminarindeferida, diante da inexistência de prova suficiente da verossimilhança das alegações Acerto Decisão não considerada abusiva ou teratológica Presunçãodelegitimidadedoatoadministrativonão afastada Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão agravada Livre convencimento motivado do juiz Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 204XXXX-64.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Magalhães Coelho, j. 18.04.2016. “Agravo de instrumento.Suspensãoda exigibilidade de autos de infração e de imposição demulta. Rodízio municipal de veículos. Inexistência de elementos de convencimento.Presunçãodelegitimidadedosatosadministrativos. Inviabilidade da pretensão de inibir futuras autuações. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento n. 205XXXX-74.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09.05.2016. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Multas de trânsito. Tutela antecipada. Indeferimento. Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para suspender exigibilidade de multa de trânsito, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla instrução nem se vislumbra, prima facie, ilegalidade na conduta da Administração” - Agravo de Instrumento nº 214XXXX-38.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 21.10.2014. “Agravo de instrumento. Cassação de CNH. Alegação de falta de notificação de auto de infração. Fato negativo que exige o cumprimento do devido processo legal para verificação. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência do requisito do art. 300 do CPC. Tutela de urgência indeferida. Recurso improvido” Agravo de Instrumento nº 204XXXX-64.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 02.04.2018. De se registrar, por relevante, e igualmente sempre respeitado douto entendimento contrário, a simples autuação por descumprimento à legislação de trânsito é indicativo de que o imputado infrator conduzia veículo automotor durante período de cumprimento de pena de suspensão do direito de dirigir, circunstância essa que, independentemente de situação de abordagem ou flagrância pessoal, autoriza a instauração de processo para cassação do direito de dirigir, como se deu no caso, por força do disposto no artigo 263, I, da Lei Federal n. 9.503/1997. Nessa linha de entendimento: “ADMINISTRATIVO. Pretensão de anular procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir. Infrações cometidas durante o período de suspensão do direito de dirigir. Irrelevância de não ter sido o autor autuado em flagrante. Ausência de comunicação tempestiva dos infratores. Sentença de improcedência confirmada. Recurso de apelação desprovido. (...) Sustenta o autor que foi apenado com a suspensão do direito de dirigir por três meses, ao requerer a baixa dos pontos de seu prontuário, foi surpreendido com o processo de cassação do direito de dirigir, por ter cometido infrações durante o período de suspensão; o veículo, durante o período em que o autor teve o direito de dirigir suspenso, foi dirigido por terceiras pessoas, que assim declararam “com firma reconhecida em cartório”; o autor não foi flagrado na condução do veículo durante o citado período de suspensão; no entanto, após regular processo administrativo, foi imposta a pena de cassação do direito de dirigir por dois anos. Não há irregularidade na imposição de penalidade de trânsito aferida por equipamento eletrônico, pois o art. 280, § 2º, do CTB, foi regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 141, de 03 de outubro de 2002, não havendo nulidade de autuação por equipamento eletrônico sem o que o condutor tenha sido flagrado por agente de trânsito. O fato de o autor não ter sido autuado em flagrante tampouco é impedimento para a imposição da pena de cassação do direito de dirigir. O vocábulo “flagrado” do art. 263, do CTB, e do art. 19, § 3º, da Resolução Contran 182/05, não pode ser interpretado literalmente, presume-se que o condutor do veículo seja o respectivo proprietário, cabia ao autor comunicar ao órgão autuante quem conduzia o veículo, no prazo legal. (...)” - Apelação nº 002XXXX-20.2011.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador J. M. Ribeiro de Paulo, j. 21.10.2015. Adotar decisão diversa seria o mesmo que, no plano concreto, transformar praticamente em letra morta o disposto no artigo 263, I, da Lei Federal n. 9.503/1997, à medida que é ordinariamente bastante baixa a probabilidade de, na realidade concreta da vida, o condutor suspenso do direito de dirigir e que continua a dirigir veículo automotor ser abordado em situação de flagrância pessoal, o que não pode ter a tutela do juízo. Nesse contexto, a norma seria verdadeira quimera, de praticamente nenhuma utilidade prática e sem qualquer efeito concreto, um verdadeiro ‘faz de conta’ na realidade da vida, pois as chances de se punir o condutor infrator seriam praticamente nulas e inexistentes se se exigisse para tanto situação de abordagem e flagrância pessoal. Aliás, o artigo 263 da Lei Federal n. 9.503/1997, que é o que prevalece sobre qualquer norma administrativa e infra-legal, outrossim, diz apenas que “a cassação do documento de habilitação dar-se-á: I -quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo”, sem lá se exigir situação de abordagem ou flagrância pessoal, de modo que, não veiculada exceção no texto legal, não pode o aplicador da norma fazê-lo. Por sua vez, não há aqui, nos autos, elementos mínimos de convicção a indicar ter havido violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, o que não se presume. Daí a correção presumida, e não elidida, da pena administrativa imposta à parte autora, a qual é de caráter vinculado e em nada está além do que é permitido por lei, ao contrário. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito,

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