Página 1138 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Dezembro de 2019

SERGIO DA CONCEICAO MADEIRO, NILZA FERREIRA APOLONIO MADEIRO DESPACHO Inexistindo requerimentos a serem apreciados, prossiga-se na forma determinada no ID 51061383. Taguatinga/DF, data registrada no sistema. 9 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

DECISÃO

N. 071XXXX-05.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALZERINA NASCIMENTO LOPES. Adv (s).: TO1110 - MARCILIO NASCIMENTO COSTA, TO4018 - RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA. R: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de Id. n. 51750289. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter antecipatório incidental, uma vez que pleiteia, desde já, a concessão do pedido final. Em análise aos documentos e aos argumentos apresentados, verifico a presença dos pressupostos para deferimento da tutela de urgência, isto porque verifico que a autora indicou a existência de vínculo contratual com a parte requerida para fins de prestação de assistência à saúde coletivo por adesão, conforme carteirinha do plano de saúde de ID Num. 51297478 e comprovou o seu adimplemento por meio dos boletos de IDs Num. 51296706 - Pág. 1/ 51297199 - Pág. 1, o que evidencia a probabilidade do direito da parte autora. Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais, os custos arcados pela parte ré poderão ser convertidos em perdas e danos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, restabeleça o plano de saúde vinculado ao autor, mantendo os mesmos benefícios e condições contratuais, condicionado ao pagamento das mensalidades desde a data em que cancelado o plano (setembro/2019) até a presente data, bem como àquelas vincendas. Levando-se em consideração que a rescisão do contrato se deu, aparentemente, de forma ilegal, o boleto das mensalidades vencidas deverá ser emitido por seu valor originário, ou seja, sem os acréscimos moratórios, e com prazo razoável para pagamento. O restabelecimento do plano de saúde e a emissão dos boletos das mensalidades devidas desde setembro/2019 para pagamento pelo autor deverão ser realizados no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual condenação em perdas e danos. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o requerido e intime-se a autora, esta última por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação. Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Ademais, restando infrutíferas as buscas nos sistemas disponíveis, determino, desde já, o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFÔNICA BRASIL S.A. ? nova denominação da VIVO, que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Em tal hipótese, oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços dos requeridos constantes em seus bancos de dados. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se o autor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Intimem-se.

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