Página 47 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Dezembro de 2019

período de 24 (vinte e quatro) meses, devendo apresentar o respectivo comprovante à CAIXA em até 10 dias contados da assinatura deste instrumento, como condição para sua eficácia. III – fiança bancária contendo: b. expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à CAIXA, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;” 4.Sobre deste último comando inserto nos contratos ora sob análise, é imperioso dizer que não houve qualquer restrição a essa ou aquela obrigação atribuída à empresa contratada. Pelo contrário, a cláusula é ampla, sendo imperioso concluir que, em verdade, a garantia bancária em tela assegurava todas as obrigações assumidas pela RONDA perante a CEF. Outrossim, da análise detida das próprias Cartas de Fiança ofertadas pelo Banco BRJ SA, pode-se extrair, uma vez mais, a amplitude da garantia ofertada, dado que, em mais de uma ocasião, as cártulas se reportam aos termos dos respectivos contratos de que são acessórias, termos esses que, consoante se notou acima, não restringiram as garantias a determinadas obrigações, acaso descumpridas. Vejamos excertos das referidas Cartas de Fiança: “Assim este BANCO se compromete, até o limite acima especificado e dentro do prazo de validade desta FIANÇA, a atender prontamente as requisições de pagamento, exigidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme contrato entre as partes, independente de interpelação judicial, desde que formuladas por V. Sas, e legalmente exigíveis de acordo com o contrato de prestação de serviços.” 5.Com muita propriedade salientou o juízo a quo, em sentença: “Como se vê, as próprias Cartas de Fiança subscritas pelo Banco BRJ SA reportam-se ao conteúdo dos contratos celebrados entre as partes. Fixada essa premissa, convém trilhar o seguinte raciocínio: i) se referidos contratos, como acima demonstrado, previam, expressamente, em mais de uma oportunidade, dentre as obrigações da contratada, o dever de arcar com todo e qualquer encargo trabalhista relativo ao objeto contratual; ii) se a garantia em tela, nos termos dos contratos, deveria incidir, independentemente de interpelação judicial, no caso de o afiançado não cumprir com suas obrigações (quaisquer obrigações); iii) se é fato incontroverso nos autos, vez que não contestado especificamente pela parte ré, que, realmente, a empresa RONDA deixou de adimplir com inúmeras obrigações contratuais, em especial aquelas atinentes ao pagamento de salários e encargos trabalhistas de seus funcionários; e iv) se o mencionado inadimplemento rendeu ensejo a diversos prejuízos suportados pela CEF, seja por meio do pagamento direto dos salários dos prestadores de serviços, seja através de condenações na esfera trabalhista; Conclui-se: é inegável o dever de o Banco BRJ SA ser compelido a honrar os termos das fianças prestadas, até os importes ali estabelecidos, renovadas as vênias. Afinal, à luz de todas as disposições contratuais acima destacadas, não há outra conclusão possível a se chegar, a não ser a de que as garantias oferecidas pelo Banco-Réu, eram, de fato, amplas, na medida em que asseguravam, como um todo, as obrigações constantes dos pactos firmados entre CEF e RONDA. Permissa venia, por mais bem articuladas que possam se afigurar as razões esposadas na peça de contestação, não há pirotecnia argumentativa capaz de ofuscar o óbvio, isto é, a parte ré deve, sim, adimplir a obrigação a que se comprometeu, efetuando o pagamento das somas estampadas nas Cartas de Fiança versadas nos presentes autos. A procedência do pedido, portanto, é medida de rigor.” 6. De salientar que, dentre as obrigações assumidas pela empresa Ronda, em contrato administrativo, encontrava-se a de manter, durante o prazo contratual, todas as condições de cadastramento e de habilitação parcial no SICAF, bem como as demais qualificações exigidas no contrato administrativo, na forma do art. 55, XIII, da Lei n. 8666-93. A cláusula n. 13 impunha a rescisão contratual por descumprimento parcial ou total pela contratada de quaisquer obrigações/responsabilidades previstas no contrato. Rescindido o contrato por conta da referida cláusula, a empresa Ronda deixou de pagar as obrigações trabalhistas relativa aos prestadores, gerando para a CEF o dever de indenizar nos termos do Enunciado n. 331 do TST. De registrar ser aplicável ao caso o disposto no art. 112 do CC que reza que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Também aplicável ao caso o contido no art. 113 do CC que reza que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 7.Ofende ao princípio da boa fé nas relações contratuais a postura da ré em insistentemente buscar eximir-se de suas obrigações para com a CEF. O princípio da boa-fé está intimamente ligado não só à interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração da vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado. Destaque-se o contido no art. 422 do CC que estipula que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, os contratantes são obrigados a guardar; assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase póscontratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.” O princípio da boa fé contratual versa sobre um conjunto de deveres, exigidos nas relações jurídicas, em especial os de veracidade, integridade, honradez e lealdade, deles resultando como corolário lógico o segundo. O princípio da boa-fé não apenas reflete uma regra de conduta. Consubstancia a eticidade orientadora da construção jurídica do novo Código Civil. É, em verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico, da qual decorrem diversas teorias, dentre as quais a teoria da confiança tratada por Cláudia Lima Marques no alc anc e da c erteza e seguranç a que devem emprestar efetividade aos c ontratos. A postura do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar