Página 1399 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 11 de Dezembro de 2019

realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1184570/MG, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇAO, j. 9-5-2012, DJe 15-5-2012). Reza a norma inserta no parágrafo segundo do artigo do Decreto-Lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2º No prazo do § 1º , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A norma inserta no parágrafo segundo do artigo teve redação dada pela Lei 10.931/2004, ou seja, em pleno estado democrático e de direito, votada pelo Poder Legislativo, compostos de membros livremente escolhidos pelo eleitor através de sufrágio. O Supremo declarou a norma inconstitucional? Não, portanto, está em vigor, cabendo ao operar do direito se curvar a lei. A questão do pagamento integral foi submetida ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA tendo a Excelentíssima Senhora Desembargadora Doutora Rosita Falcão de Almeida Maia redigido V. Acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O objetivo da ação de busca e apreensão é a entrega do bem ao credor. Assim, é requisito essencial para a procedência da ação a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. Conforme atual redação do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/04, em Ação de Busca e Apreensão, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, isto é, as parcelas vencidas e vincendas. Precedentes Jurisprudenciais do STJ. Não afastada a caracterização da mora, a posse e a propriedade do bem alienado devem ser consolidadas na mão do credor fiduciário. Recurso Improvido. Sentença Mantida” (Apelação Civel nº. 000XXXX-70.2013.8.05.0274 - Colenda Terceira Câmara Cível - Julgado em 03/12/2013). Peço licença a Insigne Desembargadora ante para trazer à colação trecho de seu, como sempre, Brilhante Voto: “Após a alteração pela Lei nº 10.931/2004, o Decreto-Lei nº 911/69 passou a não mais prever expressamente a possibilidade de purga da mora. Por outro lado, o § 2º, do artigo 3º, passou a prever a possibilidade de o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ressalte-se que, de acordo com o aludido dispositivo legal, a consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário somente pode ser impedida pelo pagamento pelo devedor da integralidade da dívida, passando este a adquirir a propriedade sobre o bem alienado em garantia, como bem ressaltou o douto a quo: ‘ Com a nova redação do § 2º do art. do Dec-Lei 911/69 dada pela Lei 10.931/2004, somente se admite a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, que se consideram vencidas por antecipação em razão do inadimplemento. Caberia ao requerido ter feito o pagamento e pleiteado eventual restituição acaso entendesse que pagou algum valor em excesso, conforme estabelecido pelo § 4º do referido dispositivo.’ (fl. 59). E conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 (cinco) dias para quitar todas as prestações vencidas e vincendas do contrato. Esse é o entendimento do STJ: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no Resp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Destacou-se. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Resp 1201683/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DADÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. - (...) Com a nova redação do artigo do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (...) (STJ - AgRg no Resp 1183477/DF - 3ª Turma - Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJRS) - Julgamento em 03/05/2011 - Publicação no DJe em 10/05/2011). Destacou-se. Na hipótese, não houve a purgação da mora, com o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de cinco dias, após o cumprimento da liminar. Logo, não havendo pagamento do valor devido pelo réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, conforme ?1º e §º do art. do Dec. Lei 911/69, com redação alterada pela Lei 10.931/04, cabe a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da apelada.” Destaque-se que devolução ou apreensão do veículo não quita o débito. Segundo a norma inserta no artigo do Decreto-lei 911/69 a norma inserta no artigo 66 da lei 4.728/65 passou a ter a seguinte redação: “Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” Sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO BEM ALIENADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - SALDO REMANESCENTE - INEXISTÊNCIA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VERIFICAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO -PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. - A devolução do bem alienado fiduciariamente não enseja a restituição, pura e simples ao fiduciante de todos os valores pagos em razão do financiamento, pois as parcelas adimplidas quitam, parcialmente, o débito e devem ser computadas na apuração de eventual saldo remanescente, após a venda da coisa, somente se reservando ao devedor o direito à percepção do saldo eventualmente apurado após a venda do bem alienado. - A venda extrajudicial do veículo autorizada pelo devedor não ofende a boa-fé e o dever de informação previstos no CDC , não se admitindo, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium. - Inadimplido o saldo devedor, a negativação do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor. Recursos conhecidos, provido o recurso principal e julgado prejudicado o recuso adesivo.” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 100240896937170011 MG 1.0024.08.969371-7/001 (1) ) Destaque-se que o uso do veículo leva a desvalorização do bem, sem falar que a devolução integral do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar