Página 1275 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2019

Trânsito e entregou sua CNH em 16/09/2019. Juntou documentos (fls. 38). O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito (fls. 42/43). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. No caso “sub judice”, a parte impetrante pretende a alteração da anotação no RENACH, referente à penalidade de suspensão de seu direito de dirigir, para que passe a constar como data de início do cumprimento da penalidade em 15/01/2019 e data do término em 15/09/2019. É caso de concessão da segurança. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN tem a competência para regulamentar a penalidade da suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 261, § 11º, do CTB, e assim o fez por meio da Resolução n.º 182/2005 (revogada pela Resolução n.º 723/2018). Com a publicação da Resolução n.º 723/2018, que referendou a Resolução n.º 163/2017, as duas do CONTRAN, tornou-se desnecessária à entrega da CNH ao órgão de trânsito para iniciar a contagem do período de suspensão, pois o referido prazo tem início após quinze dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso administrativo em 1ª ou 2ª instância, conforme o previsto no art. 15, inciso VI e art. 16 da Resolução nº 723/2018. Dessa forma, fica estabelecido, com relação à contagem do prazo de suspensão do direito de dirigir, o seguinte: “Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico; II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal; III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.”. Assim, com base nos documentos à fls. 11/15, observa-se que o prazo de suspensão referente à penalidade imposta ao impetrante expirou em 15/09/2019, já que a sanção imposta foi de 8 (oito) meses de suspensão do direito de dirigir e não foi feita a entrega da CNH ao DETRAN, tendo o autor iniciado efetivamente o cumprimento da penalidade em 15/01/2019, conforme o previsto no dispositivo supracitado. No mais, considerando que as infrações de trânsito foram praticadas no ano de 2017 (fls.11), ou seja, após o dia 1º de novembro de 2016, aplica-se a elas o regramento trazido pela Resolução 723/2018, atendendo ao disposto no art. 29 da aludida Resolução: “Art. 29. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos, em que haja uma ou mais infrações praticadas antes de 1º de novembro de 2016, serão os estabelecidos no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005.” Nesse sentido é pacifico o entendimento: DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DESEGURANÇA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO AODIREITO DE DIRIGIR - INFRAÇÃO COMETIDA APÓS 1º/11/2016 - INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018 - TERMO INICIAL DA PENA INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DAC.N.H. SEGURANÇA CONCEDIDA MANUTENÇÃO - Aplicável ao caso dos autos os termos do artigo 16, inciso I, da Resolução Contran nº 723/2018, eis que a infração que acarretou a suspensão ao direito de dirigir ocorreu antes de 1º/11/2016, conforme os termos do artigo 2º da mesma norma - Início do período de suspensão que independe da entregada C.N.H. pelo infrator - Prazo da penalidade já cumprido Sentença mantida - Recurso oficial desprovido.(TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Reexame Necessário nº 100XXXX-96.2019.8.26.0607, Relator Des. Antonio Tadeu Ottoni, julgado em 16.10.19, DJe em 17.10.19). Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por RODRIGO DE AZEVEDO contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN - UNIDADE BAURU, para o fim de determinar que a impetrada altere a anotação no RENACH, referente à penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante, para constar como data de início do cumprimento da penalidade em 15/01/2019 e data do término em 15/09/2019, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Intime-se o impetrado, servindo a cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. I. C. - ADV: FABIO GALAZZO (OAB 288221/SP)

Processo 102XXXX-36.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Amantini Corretora de Seguros Ltda. - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. AMANTINI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em suma, que a partir de janeiro de 2010, iniciou-se a vigência da Lei n. 5.771/2009, incidindo a cobrança da TUFE (Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos) e que passou ao rol de inscrito da referida taxa. Afirma que recolheu todos os lançamentos efetuados pela requerida. Alega a inexistência de fato jurídico tributário para ocorrência da referida obrigação tributária. Requereu a procedência do pedido para declaração da inexistência da relação jurídico-tributária, reconhecendo-se a ilegalidade da referida taxa municipal, e condenação da requerida à repetição do indébito. Juntou documentos (fls. 07/26). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 32/35), alegando, em síntese, o reconhecimento da procedência do pedido. Réplica em fls. 41/43. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, o pedido é procedente. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº 5.771/2009 pelo “exercício regular do poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo urbano, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio ambiente, segurança, ordem ou tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município” (art. 1º). O artigo 12 e seguintes da mencionada lei dispõem sobre a apuração do valor do crédito tributário devido: Art. 12. A base de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela anexa que integra a presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da atividade fiscalizatória desenvolvida, efetiva ou potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no art. 4º. § 1º - O valor da base de cálculo da TUFE será apurado de acordo com o enquadramento das atividades desempenhadas pelo contribuinte nos itens ou subitens da Tabela anexa a esta Lei. § 2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item ou subitem da Tabela referida neste artigo, prevalecerá apenas aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.(...) Art. 13. A alíquota da Taxa será de 100% (cem por cento) de sua base de cálculo apurada conforme o artigo anterior. A questão em debate já foi objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de segurança. Taxa única de estabelecimentos. Base de cálculo sem relação com o fato gerador da exação - custo do serviço ou da atividade. Ofensa à Constituição Federal caracterizada, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Dá-se provimento ao recurso.”(TJSP - Apelação nº 002XXXX-64.2011.8.26.0071 Des. Relatora Beatriz Braga v.u. - j. 18/02/16). Dessa forma, verificase que a base de cálculo e alíquota previstas na mencionada Lei não guardam qualquer relação com o custo do serviço ou da atividade, que constitui o fato gerador do referido tributo, ocorrendo ofensa ao disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, indevidas. De outra parte, observa-se que na repetição de indébitos tributários a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido, conforme o disposto na Súmula 162 do STJ. Todavia, quanto aos juros moratórios, verifica-se a existência de lei local que trata sobre o assunto, dessa forma, os mesmos devem ser calculados no percentual de 0,5% ao mês, conforme o estabelecido no art. 1º da Lei Municipal 5.798/2009. Ademais, tendo em vista a concordância do autor na réplica sobre o pagamento de honorários sucumbenciais, reduzidos pela metade, fixo de acordo com o art. 90, § 4º, do CPC. Por derradeiro, saliente-se que o valor efetivamente devido será apurado em liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, a ser corrigido pelos mesmos índices utilizados pela requerida, uma vez que se trata de débitos tributários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AMANTINI CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre

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