Página 12 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2019

7/11/2013, DJe 9/12/2013).

3. No caso em análise, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo. 4. Devido os juros de mora no período em questão, ainda que o processo administrativo não tenha sido concluído no prazo, uma vez que não houve depósito do crédito pelo contribuinte ao impugnar administrativamente o débito, haja vista a incidência dos arts. 161 do CTN e do Decreto-Lei nº 1.736/1979, respectivamente.

5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 faz referência ao prazo máximo de 360 dias a ser observado pela Administração Pública para proferir decisão nos pleitos em geral que lhe forem apresentados contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, não havendo menção expressa aos casos de exclusão dos juros e/ou da correção monetária quando do descumprimento daquele prazo. 6. Já em relação ao pedido de suspensão dos juros devido à paralisação do CARF como consequência da "Operação Zelotes", deflagrada em 26.03.2015, com o objetivo desarticular suposta organização criminosa atuante naquele Conselho mediante manipulação do trâmite de processos e de resultado de julgamentos, também não merece acolhimento, tendo em vista que somente o depósito do montante integral é causa de impedimento da incidência dos juros de mora (artigo 151, II, c.c art. 156, VI, do CTN) e não consta dos autos que a empresa tenha realizado o depósito.

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