Página 1192 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Dezembro de 2019

DE SOUSA AMORIM RÉU: DENISE MARIA MACHADO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDNA ALVES DE AMORIM e OUTRAS ajuizaram ação de imissão na posse em desfavor de DENISE MARIA MACHADO DE AMORIM, partes qualificadas nos autos. Informaram que seu genitor faleceu e que a requerida, cônjuge supérstite, se recusa a desocupar o imóvel situado na QNN 24, conjunto ?B?, lote 16, Ceilândia Sul ? DF, CEP 72220-262. Requereram tutela de evidência a fim de compelir a requerida a desocupar o imóvel, pois ela não pode exercer o direito real de habitação. Decido. Nos termos do art. 1.225, VI do Código Civil, a habitação constitui direito real. O art. 1.831 dispões que ?ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar?. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança são transmitidos, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É que, quando se está diante de aquisição por ato mortis causa ou por herança, nos termos em que anota a ilustre Professora Maria Helena Diniz, ?tal aquisição se opera antes da transcrição, pois só se transcreve o título depois da partilha, mas o domínio já foi adquirido, não em razão da transcrição que ainda vai ser feita, mas devido à herança, no momento da morte do de cujus. Por isso diz a lei que o direito real sobre móveis e imóveis alheios sempre depende da tradição ou transcrição quando se trata de negócio celebrado entre vivos.? [in Curso de Direito Civil brasileiro: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 300 ? sem grifo no original] A ação possessória se distingue daquela prevista para a defesa do domínio, pois, enquanto o fato da posse é discutido nas ações possessórias, o direito à posse fundado no direito de propriedade deve ser posto em juízo petitório. O que se discute nas possessórias são os atentados de terceiros praticados contra o fato da posse. No caso em questão, as autoras pleiteiam a concessão de tutela de evidência, a fim de compelir a requerida a desocupar o imóvel situado na QNN 24, conjunto ?B?, lote 16, Ceilândia Sul ? DF, com fundamento no art. 311, IV do CPC. A tutela de evidência está disciplinada no art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Da leitura do dispositivo legal citado infere-se que, de acordo com a fundamentação das autoras, os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstração do fato constitutivo de seu direito, bem como a requerida não apresente prova capaz de gerar dúvida razoável. Ou seja, a tutela de evidência somente pode ser concedida após a instalação do contraditório. As autoras também justificam o pleito no fato de haver outros imóveis a serem inventariados e a requerida ser proprietária de outro imóvel. Sem razão. Não está demonstrado que a requerida e o genitor das autoras utilizassem todos imóveis como residência, razão pela qual, ao menos neste estágio de cognição sumária, não é possível afastar o direito à habitação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA 1. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (CC, art. 1.831). 2. O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. , caput, da CF) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, da CF). 3. A única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais (Informativo 633 do STJ). É o caso dos autos. 4. A ausência de registro do imóvel inventariado em nome da de cujus ou do companheiro sobrevivente, por si só, não obsta o reconhecimento do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente que possui direitos de posse ou detenção sobre esse bem. Isso porque, o direito real de habitação em favor do companheiro sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando o registro no registro imobiliário. Precedentes do STJ: REsp 107.273-PR, DJ 17/3/1997; REsp 234.276-RJ, DJ 17/11/2003; REsp 565.820-PR, julgado em 16/9/2004; REsp 1.125.901/RS, DJe 6/9/2013; REsp 1.203.144-RS, julgado em 27/5/2014. 5. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de mérito e julgar procedente o pedido inicial, assegurando ao companheiro sobrevivente/apelante o direito real de habitação sobre o imóvel localizado na AR 06, conjunto 03, casa 17 - Sobradinho II/DF. (Acórdão 1198423, 07015868020198070006, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe-se, ainda, que o fato de a requerida, cônjuge supérstite, ser proprietária de outro imóvel, não obsta o exercício do direito de habitação, como já decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALUGUÉIS. INDEVIDOS. CARÁTER GRATUITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da inventariante e meeira, ora agravada, em relação ao único imóvel residencial inventariado. 2. A norma (artigo 1831, CC) resguarda o direito real de moradia ao cônjuge supérstite, desde que o bem tenha sido destinado à residência familiar e seja o único desta natureza dentro dos bens a serem partilhados entre os herdeiros. 3. Considerando que o imóvel objeto do litígio é o único bem com caráter residencial, no qual o casal residia desde o matrimônio, e que a mudança de endereço ocorreu apenas de forma temporária, visando o melhor restabelecimento da saúde do autor da herança, a inventariante faz jus a ser agraciada com o direito real de moradia. 4. O fato de a inventariante possuir outro imóvel de natureza residencial, adquirido anteriormente ao matrimônio, não obsta seu direito real de habitação sobre o imóvel objeto do litígio, porquanto nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, devem ser considerados os imóveis de natureza residencial a serem partilhados, sendo certo que aquele adquirido pela agravada antes do matrimônio não está incluso entre os bens a inventariar, tampouco o autor da herança e a inventariante manifestaram a intenção de nele firmarem residência durante a constância do casamento. 5. O direito real de habitação deve ser exercido de forma gratuita, não havendo se falar em pagamento de aluguel aos demais herdeiros. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1091040, 07020298320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de evidência requerida. Emende-se a inicial para: a) corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do imóvel e recolher custas complementares; b) anexar cópia legível do comprovante de pagamento das custas iniciais e do documento ID 51949160; c) anexar cópia integral do documento ID 51949071 e a respectiva certidão da matrícula; d) informar se há inventário aberto e, caso afirmativo, anexar termo de inventariante. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P. I. BRASÍLIA - DF, 11 de dezembro de 2019, às 14:23:51. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 070XXXX-76.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FELISBERTO BARROSO AVILA. A: ZOELIA VALERIANO AVILA. A: BERNELLI VALERIANO AVILA. A: LAUCIA VALERIANO AVILA. Adv (s).: DF53603 - MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE BRITO. R: AMAURI FERNANDES MAIA. Adv (s).: DF0040728A - PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-76.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELISBERTO BARROSO AVILA, ZOELIA VALERIANO AVILA, BERNELLI VALERIANO AVILA, LAUCIA VALERIANO AVILA EXECUTADO: AMAURI FERNANDES MAIA CERTIDÃO Diante do (s) demonstrativo (s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica (m) AMBAS as partes intimadas para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT (www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a (s) parte (s) inserir no Processo o (s) comprovante (s) autenticado (s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária ? não sendo também beneficiária da assistência judiciária ? deverá arcar com o pagamento integral dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar