Página 436 da Comarcas - Entrância Especial - Demais Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Dezembro de 2019

condenação da Recuperanda em litigância de má-fé. A Administradora Judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido da Recuperanda e pelo deferimento do levantamento em favor do Banco Bradesco S/A. Pois bem. Ressalto o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 101XXXX-58.2018.8.11.0000 somente admitiu a validade da cláusula contratual que prevê a cessão fiduciária de recebíveis, e autorizou que só os valores relativos a ela sejam debitados da conta. A esse respeito, o Exmo., Sr. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho (Relator), nos embargos de declaração fixou em seu voto: “A decisão embargada admitiu a validade da cláusula contratual que prevê a cessão fiduciária de recebíveis, e que autorizou que somente os valores relativos a ela sejam debitados da conta. Os litigantes firmaram a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 351/11026150, com cláusula de cessão fiduciária da totalidade dos direitos creditórios de titularidade da Plastibrás Indústria e Comércio LTDA, decorrentes da emissão de Duplicatas (agência 2647-6, conta-corrente 156-2), e a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 237/2647/0809, garantida por alienação fiduciária do imóvel registrado na matrícula n. 11.379, serviço notarial de Várzea Grande. Ao final, na parte dispositiva constou expressamente que foi dado parcial provimento ao Recurso apenas para restabelecer a trava bancária e possibilitar a retenção pela instituição financeira da garantia fiduciária de recebíveis, prevista no contrato. Por conseguinte, a embargante faz jus unicamente aos recebíveis dos direitos creditórios de titularidade da PLASTIBRÀS. Não foi permitido nenhum desconto fora do parâmetro fixado na cessão de créditos. Logo, havendo o recebimento de uma duplicata nessa conta, que é garantia de pagamento da CCB 351/11026150, por se tratar de cessão fiduciária, pertence ao Banco, e é seu direito reter esse crédito. Outros abatimentos que não se relacionem a essa situação não podem, evidentemente, ser efetuados na conta da recuperanda. Desse modo, demais débitos que não aqueles exclusivamente alusivos aos recebíveis da PLASTIBRÁS são indevidos. Essa informação deverá ser levada ao juízo a quo, que dará cumprimento ao que ficou consignado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento. À vista do exposto, não houve omissão no aresto impugnado. Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração” (sic). Passo analisar os extratos e documentos juntados pela Recuperanda, as duas operações de transferências realizadas pela instituição financeira, da PLASTIBRÁS para a PROL, sendo a primeira no dia 14.05.2018 , no valor de R$ 176.224,66 (cento e setenta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) e a segunda no dia 28/05/2018 , no valor de R$ 88.112,33 (oitenta e oito mil cento e doze reais e trinta e três centavos), as quais posteriormente foram debitadas na conta da PROL , totalizando o valor de R$ 264.336,99 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) é devido ao Banco Bradesco, nos termos do que restou consignado no v. acórdão do TJMT. No que concerne ao valor de R$ 96.876,41 (noventa e seis mil, oitocentos setenta seis e quarenta um centavo), verifica-se que no primeiro extrato apresentado pela Recuperanda (ID. 14443876), constou, em 26.07.2018, o referido valor como debitado. Contudo, na análise dos novos extratos apresentados a Administradora Judicial, referente aos meses de junho e julho/2018, pode-se perceber que o valor foi cobrado em 06.08.2018, sendo excluído posteriormente no mês de setembro/2018. Desse modo, indefiro o pedido da recuperanda, ressalto que o agravo de instrumento restabeleceu a trava bancária e consequente legalidade na retenção de tais valores que se pretendiam a liberação, não restando autorizado a devolução desses valores. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no ID. 20023542 em favor do Banco Bradesco, na conta indicada na Pág. 3 – ID. 20023389. V- DO PEDIDO DE PROROGAÇÃO DE BLINDAGEM Analisando detidamente os autos, entendo que comporta acolhimento o pedido formulado pela Recuperanda ID. 21765502, para prorrogação do chamado prazo de blindagem. Verifico que a decisão que deferiu o processamento da presente Recuperação Judicial foi deferido em 23.04.2018, tendo a Recuperanda apresentado o respectivo Plano de Recuperação em 09.07.2018 e, portanto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 53, da Lei n. 11.101/05. Ve-se, ainda, que o edital contendo a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7, § 2º) e o aviso de recebimento do plano, foi publicado em 06.08.2018, exaurindo-se o prazo para a apresentação de eventuais objeções ao plano de recuperação judicial em 11.10.2018. Somente com a vinda dos autos, depois de já transcorrido o prazo estabelecido pelo § 1º, do art. 56 da Lei n. 11.101/05, conclui-se, portanto, que a Recuperanda vêm observando rigorosamente os prazos impostos pela lei, sem demonstrar,

até o momento, nenhum interesse procrastinatório, razão pela qual não podem ser penalizadas por eventual ineficiência de servidores, entraves ocasionados por acúmulo de serviço ou outros fatores exógenos que tenham gerado atraso na tramitação do processo. Oportuno destacar que nesse prazo de 180 dias, que se constitui em uma espécie de moratória imposta pela lei, e no qual terá seu patrimônio protegido de iniciativas individuais de execução, que o devedor poderá trabalhar junto aos credores para criar um ambiente favorável à negociação coletiva. Todavia, entendo que uma vez escoado o prazo de blindagem sem que tenha ocorrido a Assembleia Geral de Credores, necessária em razão das objeções opostas ao plano, às ações e execuções individuais poderão ser retomadas, inviabilizando assim o ajuste coletivo que terá por fim deliberar sobre o plano muitas vezes elaborado com base na reestruturação de dívidas negociadas durante esse período, contrariando o princípio da preservação da empresa. A regra do art. , § 4º, da Lei n. 11.101/05 também tem sido flexibilizada pela jurisprudência, já encontrando precedente em decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere pelos arestos a seguir colacionados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. , § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2 - Na hipótese dos autos, a constrição efetuada pelo Juízo do Trabalho ocorreu antes da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela suscitante e após o prazo de 180 dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedora. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS EXCEDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. , § 4º, da mesma lei. 2. Essa proibição de retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação judicial. 3. No caso dos autos, como o processamento da recuperação judicial foi deferido em 14.10.2010, o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falencias já se esgotou. Cumpre frisar, porém, que o escoamento do prazo sem a apresentação do plano de recuperação judicial não se deveu a negligência da suscitante, mas sim à determinação da suspensão do processo de recuperação em vista de dúvida surgida acerca da competência para o julgamento do feito. 4. Diante disso, como não se pode imputar à sociedade recuperanda o descumprimento do prazo de 180 dias, e tendo em conta que o deferimento imediato do pedido de busca e apreensão coloca em risco o funcionamento da sociedade e o futuro plano de recuperação judicial, já que os bens objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio, no caso, são o "coração de uma usina de açúcar e álcool", mostra-se correta a manutenção dos referidos bens na posse da suscitante, até ulterior deliberação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012) (destaquei) Ante o exposto, em atendimento ao princípio da preservação da empresa, ACOLHO o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo , § 4º, da Lei n. 11.101/05, até deliberação final dos credores sobre o Plano de Recuperação e decisão judicial a respeito. VI. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – PEDIDO DE ID.

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