Página 1296 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2019

penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. III As despesas de estada possuem natureza jurídica de taxas e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito público. IV Logo, o prazo de 30 dias estipulado pelo legislador é uma garantia do contribuinte em atenção ao princípio do não-confisco, princípio tributário insculpido no art. 150 inciso IV, da nossa Carta Magna. Agasalhado por esta garantia, o proprietário do veículo não pode ser taxado indefinidamente, sob pena de se verificar com frequência a ultrapassagem do valor do veículo pela taxas, ocorrendo praticamente o confisco deste bem. V Nesse diapasão, não há limites para o tempo de apreensão do veículo, contudo, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estadas até os 30 primeiros dias. VI Saliente-se, ademais, que há possibilidade da realização de leilão do veículo após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. da Lei 6.575/78. VII Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.057.419/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13.10.08). “ADMINISTRATIVO - VEÍCULO APREENDIDO - DESPESAS COM ESTADIA, REMOÇÃO E GUINCHAMENTO. MOSTRAM-SE EXIGÍVEIS OS PAGAMENTOS DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTACIONAMENTO, LIMITADO A TRINTA O NÚMERO DE DIÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação Cível nº 908.220.5/2- 00, rel. Des. Laerte Sampaio, Terceira Câmara de Direito Público, j .02.06.2009). “AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS REFERENTES A SERVIÇO DE GUINCHO DE VEÍCULO E DIÁRIAS DE PÁTIO EMBORA INCONTROVERSA A PERMANÊNCIA DE VEÍCULO NO PÁTIO POR 175 DIAS, A PENALIDADE HÁ DE FICAR LIMITADA A 30 DIÁRIAS - APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART 262 DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 53/98, DO CONTRAN, DIANTE DA LACUNA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 829.577.5/5-00, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, Décima Primeira Câmara de Direito Público, j . 01.12.2008). “APELAÇÃO COBRANÇA Despesas com estadia, remoção e guincho de veículo Limitação a 30 diárias Possibilidade Aplicação supletiva do art. 262 do CTB e da Resolução nº 53/98 do CONTRAN, ante a lacuna da legislação municipal Procedência Parcial da ação corretamente pronunciada em primeiro grau Sentença mantida Negado provimento ao recurso”. (Apelação nº 750.544-5/5-00, rel. des. Rubens Rihl, j. 30/11/09). Como se verifica, portanto, é ilegal a retenção do veículo sob o fundamento de cobrança de diárias de depósito, além do limite legal e regulamentar de trinta dias. Ainda, neste sentir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2016.0000917661 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 400XXXX-44.2013.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, é apelada ROSANGELA APARECIDA ZARAMELLA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores REBOUÇAS DE CARVALHO (Presidente), DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU. São Paulo, 13 de dezembro de 2016. Rebouças de Carvalho Relator Apelação nº 400XXXX-44.2013.8.26.0019 -Voto nº 21900-JV 2 VOTO Nº 21.900-JV APELAÇÃO CÍVEL Nº 400XXXX-44.2013.8.26.0019 COMARCA: AMERICANA APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: ROSANGELA APARECIDA ZARAMELLA AÇÃO ORDINARIA Veículo apreendido Liberação condicionada ao pagamento de despesas com estadias (228 dias) Descabimento Limitação temporal imposta para o pagamento de despesas de estadia está vinculada ao princípio constitucional do não-confisco - Matéria dirimida pelo E. STJ em regime de recurso representativo de controvérsia Sentença mantida Honorários recursais fixados - Recurso não provido. Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c.c. pedido de consignação em pagamento ajuizado por Rosangela Aparecida Zaramella contra Octágono Serviços Ltda. (pátio D.E.R.) e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, visando a liberação de veículo apreendido. A r. sentença de fls. 102/106, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para assegurar a liberação do veículo da autora, mediante o pagamento da despesa de remoção e de estadia (esta última limitada a 30 diárias), conforme preços e critérios definidos pela Portaria SUP/DER86 de 28.12.12. Carreou aos requeridos as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do C.P.C. Inconformada, apela o DER, a fls. 108/115, insistindo que houve retenção do veiculo da apelada como medida administrativa, que não se confunde com apreensão, de forma que pode se prolongar por mais de trinta dias, vez que o art. 271 do CTB não estabelece limitação temporal. Postulou o prequestionamento do art. 262, § 3º e 5º e artigo 271, ambos do CTB. Recurso recebido, processado e não contrariado (fl.119). Acerca do despacho de fl. 121/122, as partes não se manifestaram (fl. 124). É o relatório. A r. sentença merece ser mantida. Afirma a autora na inicial que, depois da apreensão e remoção de seu veículo para o depósito, o ora apelante e a corré Octágono Serviços Ltda. passaram a lhe cobrar, para liberação do bem, a importância de R$9.892,92 (nove mil oitocentos e noventa e dois reais e dois centavos), correspondente à remoção e estadia do bem pelo período de 228 (duzentos e vinte e oito) dias. Em razão da alegada abusividade da cobrança, ajuizou a presente ação pugnando pela liberação do veículo mediante o pagamento de 30 diárias. A corré Octágono, apesar de devidamente citada, deixou de oferecer contestação (fl.97). O corréu DER, por sua vez, se manifestou contrariamente à pretensão da demandante. Sem razão, contudo. A questão da limitação do pagamento de estadia não é nova nesta Corte de Justiça, de modo que deve prevalecer o entendimento dominante, também esposado pelo nobre Magistrado sentenciante, quanto à liberação do veículo sem o pagamento de multas e tributos, exigindo-se, apenas, o prévio pagamento de despesas de remoção e de estadia, esta limitada a cobrança de 30 diárias, diante da observância do artigo 262 do CTB. É cediço que a apreensão e a remoção de veículos são medidas administrativas distintas e estão previstas nos artigos 262 e 271 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente: Art. 262 - “O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido”. “Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”. Verifica-se, então, que, no caso de apreensão, o valor da penalidade não pode ultrapassar o limite de 30 diárias previstas na norma. De outra parte, a medida de remoção pode perdurar por todo o tempo necessário, até que seja regularizada a situação do veículo. Porém, no que tange à cobrança das diárias nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que a cobrança das taxas de estadia deve ser limitada ao prazo de trinta dias, sob pena de caracterização de confisco: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas. 1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do

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