Página 1297 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2019

CTB. 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete. 1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal. 1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas. 1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito ‘pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN’. Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (REsp. nº 1.104.775/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/06/2009, DJe 01/07/2009). Ainda: STJ, REsp. nº 1.057.419/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, j. 02/10/2008, DJe 13/10/2008; STJ, AgRg no Ag. nº 1.076.546/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 05/05/2009, DJe 21/05/2009”. A natureza jurídica da taxa, aliada à impossibilidade de tributação por tempo indefinido, tornam manifesto o direito da apelada de modo a autorizar a liberação do veículo mediante o pagamento de 30 dias de estadia, além do valor referente à sua remoção. Nesse diapasão, ante a procedência da ação e o improvimento do recurso, os requeridos deverão arcar com honorários advocatícios recursais de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator Foi requerido que a ré apresentasse o valor que entendia devido pelos trinta dias de estadia. Prolongou-se em discurso difuso e vazio e não o informou. Por isso tomo como valor devido aquele já depositado nos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para que seja mantida a decisão de liberação do veículo do pátio com o pagamento referente aos trinta dias de estadia. E, sendo assim, determino a expedição de mandado de levantamento em nome do réu. Sem custas, despesas processuais e honorários, salvo em caso de recurso. P.R.I. - ADV: HEVELTON COLARES DA SILVA (OAB 376077/SP), DEBORA DUCK LOCHTER ARRAES (OAB 175618/SP)

Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Elias Gabriel Oliva Gomes - Município de São Paulo e outro - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. FUNDAMENTO e D E C I D O. O pedido é procedente. Primeiramente, destaca-se que é possível a transferência da pontuação em razão de infração cometida por terceiro, independentemente de ter ocorrido ou não a notificação pelos órgãos de trânsito, uma vez que o autor não questiona a infração em si, mas sim a possibilidade de indicação, ainda que fora do prazo do art. 257, § 1º, do CTB, do real condutor da (s) referida (s) infração (ões) de trânsito, conforme indicado a fls. 22/24. O que nem foi o caso, uma vez que o autor indicou o condutor nos prazos e instâncias, mas parece não ter sido apreciado. Dessa forma, mesmo tendo transcorrido o prazo administrativo, entendo que não há óbice para indicação do condutor na esfera judicial, ressaltando, entretanto, que o pagamento da (s) multa (s) permanece sob a responsabilidade do (a) proprietário (a) do veículo, conforme estabelece o art. 282, § 3º, CTB Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CNH MULTA DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO ENTRE PRONTUÁRIOS - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INTEMPESTIVAMENTE Prazo definido no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro é de natureza administrativa e não impede a assunção de responsabilidade pelo cometimento das infrações Provas nos autos demonstram suficientemente não ter a autora transgredido regras de trânsito Declaração de responsabilidade válida e apta, em consonância com demais elementos de convicção, a apontar a verdade dos fatos e afastar a presunção jurídica de autoria originada na esfera administrativa Inafastabilidade da jurisdição - Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que concedeu a ordem mantida. Reexame necessário e recurso do DETRAN não providos. (TJSP, APELAÇÃO: 101XXXX-79.2015.8.26.0482, RELATOR Leonel Costa, D.J. 7/2/2017). Posto isso, há de se considerar que o autor apresentou a fls. 36/37, além do número da CNH, a declaração assinada e com firma reconhecida de terceiro que se apresentou como real condutor do veículo quando da aplicação da multa objeto dos AIT discutido nestes autos, comprovando assim que é de terceira pessoa a responsabilidade pela (s) infração (ões) descrita (s) na inicial, mostrando-se tal documento suficiente para afastar a responsabilidade do autor e os efeitos dela decorrentes salvo pecuniários. Comprovou, o autor, ainda, que estava no trabalho no horário do cometimento da infração, não podendo ter cometido a mesma. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o que mais do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar de fl. 38, cancelando a penalidade de cassação da CNH do autor, imposta no PA 804/2017, devendo a pontuação ser transferida para o prontuário de Lázaro Gomes, habilitação número 1788342317. Sem condenação em custa e honorários nesta fase processual. P.R.I. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP)

Processo 100XXXX-75.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vanda de Oliveira Vargas - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Primeiramente, informe a autora sobre o inquérito policial, juntando as informações nos autos. Intime-se. - ADV: VIVIANA PALERMO (OAB 274891/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/ SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar