Página 1104 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 18 de Dezembro de 2019

termo a quo para a incidência da correção monetáriaé a data desta decisão em que houve o arbitramento da indenização.

Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial (acrescido de juros e correção monetária) no momento de pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo como já pacificado pela súmula 368 do TST e Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de oficiar-se o órgão competente.

Considerando a alegação de recuperação judicial da Reclamada, decido que, face à previsão do artigo 768 da CLT, aplicável analogicamente à espécie, entendo que a execução será realizada segundo as regras da legislação trabalhista, do mesmo modo que se fazia ao tempo da vigência da antiga Lei de Falencias (art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei n. 7.661/45, revogada pelo artigo 200 da Lei n. 11.101/2005). Em suma, a teor do parágrafo único de seu art. 76, a presente demanda prosseguirá normalmente perante a Justiça Especializada, sendo intimado o administrador judicial (antes denominado síndico) para atuar em nome da massa falida.

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