Página 137 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Janeiro de 2020

sumária. 5. Designo audiência única, de oitivas da vítima e das testemunhas, interrogatório do réu Edson Pimenta, debates e julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2020, às 14 horas. 6. Intimem o réu para comparecimento em audiência, sob pena de revelia (observando o endereço em que o réu foi citado). Intimem e/ou requisitem todas as testemunhas arroladas pelas partes (na denúncia e na defesa preliminar), com as formalidades e advertências legais. 7. Havendo necessidade, deprequem as inquirições de vítimas e testemunhas residentes fora desta comarca, intimando-se as partes das expedições das precatórias (art. 222 do CPP); fixado o prazo de cinco meses para cumprimento de cada precatória. 8. Fls. 261: acolho a justificativa apresentada pelo réu Ademir Aparecido Savachi, quanto ao não comparecimento em juízo no mês de julho/2019. 9. Prossigam nestes autos autos originais (estes) apenas em relação ao corréu Edson Pimenta; procedam à abertura de um processo desmembrado em relação ao réu Ademir (em suspensão condicional do processo); e procedam à abertura de uma segundo processo desmembrado em relação ao réu Raimundo (não encontrado para citação pessoal). 10. Intimem-se Defesa e Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 280328/SP)

Processo 000XXXX-16.2017.8.26.0549 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - M.G.C. - - P.A.O. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação penal, para, afastada a continuidade delitiva, condenar os réus: a) MATEUS GONÇALVES DE CARVALHO, RG nº 45.755.056/SP, qualificado às fls. 11 e 278, como incurso no artigo 240, caput, e § 2º, inciso II, c.c. artigo 241-E da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao cumprimento de cinco anos de quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de treze dias-multa no valor unitário mínimo; e b) PAULA ANGÉLICA DE OLIVEIRA, RG nº 41.378.379/SP, qualificada às fls. 05 e 277, como incursa no artigo 240, § 2º, inciso III, c.c. artigo 241-E, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c.c. artigo 13, § 2º, alínea a, do Código Penal, ao cumprimento de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de treze dias-multa no valor unitário mínimo. Outrossim, nos termos do art. 92, inciso II, do Código Penal, determino, como efeito da condenação, a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar, pelo tempo da condenação e de cumprimento da pena pela corré Paula Angélica; uma vez que se trata de condenação por crime doloso, envolvendo abuso a direito à dignidade sexual da filha Mariane de Oliveira. Como os réus ficaram em liberdade durante toda a persecução penal, assim poderão permanecer ao menos até o término das instâncias ordinárias. Oportunamente, lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, comuniquem ao IIRGD e Cartório Eleitoral, e expeçam mandados de prisões em razão das penas ao final aplicadas a cada réu. Custas na forma da lei, no valor de 100 (cem) Ufesps para cada réu. Contudo, por serem beneficiários da justiça gratuita, ficam os réus dispensados do recolhimento das custas. P. I. C. - ADV: LUIZ FLAVIO BREGANTIN LOPES (OAB 320698/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)

Processo 000XXXX-81.2017.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES - Ciente quanto ao trânsito em julgado em relação ao decidido; expeçam-se as comunicações de praxe. Intime-se o réu, pessoalmente, para comprovar nestes autos, o recolhimento da pena de multa, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição deste débito em divida ativa em favor da Fazenda Estadual Paulista. Em complementação ao arbitramento de fls. 189, fixo os honorários da defesa dativa, na razão de R$ 319,28 (cód. 301), emitindo-se certidão. Int./dil. - ADV: ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP)

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