Página 601 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Janeiro de 2020

decisão e da cota ministerial, por cópia digitada, como ofício determinante. Int. Dilig. - ADV: RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP)

Processo 000XXXX-61.2017.8.26.0400 (apensado ao processo 000XXXX-76.2017.8.26.0400) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.D.I.J.C.C.O.S. - M.A.R. - Vistos. 1. Fl. 231 (Providências ministeriais): Ciente. 2. DEFIRO. Atenda-se. 3. Sirva-se desta decisão e da cota ministerial, por cópia digitada, como ofício determinante. Int. Dilig. -ADV: RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP)

Processo 100XXXX-39.2020.8.26.0400 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - S.R.C. - Vistos. 1. Fls. 01/02 (Requerimento de alvará para que seja autorizada a entrada e permanência de pessoas menores de idade em evento a se realizar nesta Comarca): Ciente. 2. Providencie-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerente a juntada dos seguintes documentos não assinalados: (X) os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) da parte requerente responsável pelo evento; () o certificado da empresa de segurança, bem assim os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) do responsável pela empresa e das pessoas que desempenharão, de fato, a função; (X) os documentos pessoais (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física) da pessoa responsável pela comercialização e circulação de bebidas alcoólicas; () o alvará do órgão de vigilância sanitária; (X) o alvará do Poder Executivo local; (X) o requerimento de policiamento junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo; () a guia de recolhimento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), nos termos das Leis n. 5.988/1973, n. 9.610/1998 e n. 12.853/2013; (X) o alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros Militares. 3. Com a petição de juntada dos documentos, manifeste-se o Ministério Público. 4. Não cumprida tempestivamente a providência (v. item 2), arquivem-se os autos. 5. A solicitação de alvará há de ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência em relação ao evento (art. 763, parágrafo único, das NSCGJ). 5.1 Comunique-a, por seu (ua) procurador (a) constituído (a), por telefone. 6. Na hipótese de arquivamento dos autos, comuniquem-se o Município de Severínia, o Conselho Tutelar (arts. 136, I, e 131 do ECA) e as Autoridades Policiais Militar (art. 144, § 5º, da CF) e Civil (art. 144, § 4º, da CF). 6.1 Determino, nos termos dos arts. 136, I (c.c. os arts. 98 [situação de risco] e 105 [conduta desviada]), e 131 do ECA, a atuação dos órgãos tutelar e policiais a fim de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, apurar infrações penais e preservar a ordem pública. 6.2 O Conselho Tutelar, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, deverá fiscalizar o evento - cujo acesso, mediante apresentação de credencial, é garantido -, tomar providências, se necessárias, e, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o encerramento do evento, encaminhar relatório (positivo ou negativo) ao Juízo e ao Ministério Público. 6.3 Findo o evento com relatório de ocorrências dos órgãos tutelar ou policiais (Civil e Militar), manifeste-se o Ministério Público; sem relatório de ocorrências, retornem os autos ao arquivo, pois. 7. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício comunicativo e determinante ao Município de Severinia, ao Conselho Tutelar e às Autoridades Policiais Civil e Militar. Int. Dilig. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 362808/SP)

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