Na forma do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitram-se honorários advocatícios pela reclamada em favor do patrono da parte reclamante, observando-se os incisos do § 2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação líquida (excluindo-se da base de cálculo os encargos fiscais e previdenciários), não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios de qualquer natureza dos valores devidos à parte reclamante.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que haverá incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas que possuem cunho salarial e integram o saláriocontribuição, nos termos do § único do art. 876 da CLT e do art. 28 da Lei 8.212/91.