Página 460 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2020

CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SEBRAE. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE. 1. Agravo convertido em retido não conhecido, uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação (§ 1º do artigo 523 do CPC). 2. Remessa oficial, tida por ocorrida, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A sociedade destinada à prestação de serviços tem índole empresarial e natureza comercial, de acordo com a moderna classificação desse tipo de estabelecimento, a teor do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), inserindo-se na sujeição passiva prevista no art. do DL 9.853/46, bem como do art. 4º do DL. 8.621/46, observado o enquadramento sindical, nos termos do art. 570 e 577 da CLT. 4. Ressalte-se que, ainda que se trate de fundação de Direito Privado, não possuindo fins lucrativos, possui a autora natureza de prestadora de serviços, sendo, pois, sujeito passivo da contribuição ao SESC . 5. Com fundamento no artigo 149 da Constituição da República e para atender a política de apoio às micro e pequenas empresas (artigos 170, IX, e 179 da Carta Maior), o legislador instituiu um adicional às alíquotas das contribuições sociais devidas às entidades do sistema S (SENAI, SENAC , SESI e SESC). 6. É uma contribuição nova, de intervenção no domínio econômico, que por ser de natureza diversa, não se confunde com as contribuições sociais a que se referem os artigos 195 e 240 da CF. 7. Sua instituição pode se dar por meio de lei ordinária, sendo prescindível sua criação por lei complementar, uma vez que o artigo 149 da CF apenas exige a observância do disposto no artigo 146, III, mais especificamente naquilo que tange à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. 8. Sua cobrança independe (i) de um benefício direto a todos os seus contribuintes; (ii) do porte da empresa ou (iii) da atividade econômica praticada, bem como não fica limitada às empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições ao SESI/SENAI/ SESC / SENAC . 9. Observadas as normas constitucionais para a instituição da contribuição ao SEBRAE. 10. Precedentes. 11. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelações providas."

AMS 00163722820064036100, Rel. Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, e-DJF3 08/12/2009:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

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