Página 1827 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Janeiro de 2020

instauração de divergência entre as partes, fixo o período de mora em 04 dias ? 04/08/2018 a 07/08/2018 ?, nos termos da decisão antecipatória de ID nº 20606218. Ressalte-se que a multa foi arbitrada em valor razoável e proporcional para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório (R$ 2.000,00 por dia), de modo que não há razões juridicamente relevantes para a sua redução. - Ressarcimento de valores Igual sorte não acolhe à insurgência da devedora quanto ao ressarcimento dos gastos havidos pelos credores com a execução direta da obrigação imposta na sentença, a fim de complementar a carga horária de assistente técnico em enfermagem para atender à necessidade de atenção integral ao paciente. A despeito de constar nos recibos de pagamento a contratação de "cuidadora", a mera formalização da relação laboral com nomenclatura distinta não afasta a natureza técnica do serviço que efetivamente fora prestado. Ora, à luz da remansosa jurisprudência da Justiça Especializada (TST), pode o profissional de enfermagem atuar como cuidador, pois a hipótese preenche os requisitos do artigo da Lei nº 5.859/1972 e, portanto, considera-se como empregado doméstico, sobretudo por se tratar de pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, à pessoa e à família, dentro da residência do empregador, caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade. No caso vertente, as peculiaridades do quadro clínico atestado nos autos, corroborados pelos documentos de IDs nº 46789837, 46789884 e 46790029, são elementos suficientes para demonstrar a execução de serviço técnico em complementação da carga horária necessária para a atenção integral ao paciente. De outro lado, a alegação de que o ressarcimento seria indevido por não constar expressamente do título judicial perde relevo diante da literalidade da norma insculpida pelo artigo 249, parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicabilidade ope legis prescinde de arbitramento pelo Juízo, in verbis: "Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido." A situação de urgência restou confirmada com a procedência da demanda. Devido, portanto, o ressarcimento das despesas havidas pelos credores com a execução direta da obrigação a fim de complementar a disponibilização do serviço de enfermagem pelo período de 24h por dia, desde a mora da devedora (04/08/2018) até a data em que fora integralmente cumprido o comando judicial (11/12/2019 - ID nº 52713681), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos, excluídos do cálculo os documentos repetidos no ID nº 49511737, págs. 6, 8, 9 e 10, conforme planilha de atualização anexa, que aponta o valor devido de R$ 40.816,96. Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 56.060,90 (cinquenta e seis mil e sessenta reais e noventa centavos). Fixo honorários de 10% sobre o excesso ora reconhecido, em favor dos advogados da devedora. Considerando-se que a apólice juntada sob o ID nº 46904550 não consubstancia pagamento, tão somente garantia do Juízo em caso de inadimplemento por parte da devedora (cláusula 1.2 - pág. 12), sobre o valor do débito ora apurado deverá ainda incidir multa de 10% e honorários de 10%, conforme § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil, exceto quanto às parcelas referentes às astreintes (bis in idem). Precedentes desta Corte e do STJ. Intime-se a devedora para que promova o depósito do valor devido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com adição dos atos expropriatórios. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

N. 073XXXX-55.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALDIR GOMES. Adv (s).: PB16415 - ROGERIO CUNHA ESTEVAM, PB25030 - LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a juntada dos documentos não comprovam a incapacidade. O valor anual de rendimentos tributáveis acima de 80.000 reais indica plena capacidade econômica, assim como o contracheque de ID 52898183. Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, máxime porque as custas iniciais no TJDFT têm a modicidade como característica, bem como a natureza da lide evidencia capacidade econômica para suportar tal despesa. No caso, vale anotar que a parte autora invoca crédito de considerável valor, de modo que não se presume sua hipossuficiência. Além disso, não se divisa risco à parte autora, pois não são custas e honorários que ocasionará a falta de recursos para seus objetivos. Note-se que em diversas ações em curso na Justiça do Distrito Federal a grande maioria dos juízes exigem a demonstração da necessidade do benefício, nos termos da Constituição, a qual expressamente garante assistência judiciária aos que 'comprovarem' a necessidade do benefício. Apesar do que afirma o nobre advogado, adota-se o entendimento da necessidade de demonstração da incapacidade financeira, fato que a autora diz ser desnecessário. Eis julgado do TJDFT na linha desta decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. REGRA DO ARTIGO 511 DO CPC. 1. Não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessário, pois, a comprovação da sua precária situação financeira. (...)(20110020130383AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ 18/10/2011 p. 90). E mais, no Colendo STJ, atualmente, também se exige a demonstração na necessidade real do benefício em destaque. Deveras, deve o (a) Magistrado (a) velar pela regularidade do processo, sendo certo que aí se enquadra o adiantamento das despesas. Neste sentido, Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado) explicita que "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo." Insta observar que a declaração pura e simples da necessidade do benefício não obriga os Membros do Poder Judiciário se, pelas circunstâncias dos autos, fica evidente situação fática contrária a inviabilizar a concessão do privilégio. Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

N. 070XXXX-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DO SHCE QUADR 913. Adv (s).: DF0014968A - ELISABETH LEITE RIBEIRO. R: PYTHAGARO SOARES COELHO. R: ROSALI DE LIMA COELHO. Adv (s).: DF0023130A - RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DO SHCE QUADR 913 EXECUTADO: PYTHAGARO SOARES COELHO, ROSALI DE LIMA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo credor na certidão de ID nº 6402693. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, ficando nomeado os executados como depositários fiéis do bem ora penhorado. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação. Ficam os devedores intimados, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Observo, ainda, que na certidão de matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal. Desse modo, oficiese à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como determinando que informe a este Juízo o valor do débito remanescente relativo ao imóvel penhorado. A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração. Cumpra-se a determinação de ID nº 50718652, com expedição de alvará para levantamento da penhora dos valores remanescentes. Observe a Secretaria a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

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