Página 2911 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Janeiro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe, necessariamente, a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não investe contra os fundamentos do acórdão regional que manteve a sua responsabilidade civil pela doença ocupacional, com base no inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho aquele em que o labor não tenha sido a causa única, mas, contudo, tenha contribuído diretamente para o resultado danoso. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (trata-se de concausa, em que o acidente de trabalho agravou a doença degenerativa -"Lumbago/Lombalgia por Transtornos Degenerativos da Coluna Vertebral Lombar", incapacitando o autor de forma total e definitiva para as atividades laborais de estivador) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Não se vislumbra a violação dos arts. , V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 25 da Lei 8.630/93. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. 65 ANOS. O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido"(ARR-597-40.2011.5.09.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019).

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE A MOTIVAÇÃO DO RECURSO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não merece conhecimento o recurso ordinário interposto na hipótese em que a sua motivação encontra-se inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, sequer havendo menção nas razões recursais quanto ao ponto fulcral em que se baseia a sentença. Incide na hipótese os termos do item III da Súmula 422 do TST, não merecendo ser conhecido o apelo. Recurso não conhecido. (Processo: RO - 0000037-

98.2018.5.06.0003, Redator: Gisane Barbosa de Araújo. Data de julgamento: 08/11/2018. Quarta Turma, Data da assinatura: 08/11/2018.

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