Cordeiro dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A r. Sentença de fls. 212/219 transitou em julgado em 17.12.2019. Certifico ainda que até a presente data o ofício de fls. 222 não foi respondido. Certifico finalmente que reiterei o referido ofício. - ADV: MAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 291768/SP), HELENA MARIA CÂNDIDO PENTEADO (OAB 141784/ SP)
Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Sérgio Aparecido Cravo Roxo - Vistos, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240, representativo de controvérsia e que tramitou pelo rito de julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado “não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito”. Na ocasião destacou o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos seus pares, que “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. O Pretório Excelso estabeleceu, ainda, regras de transição para evitar a extinção de processos já em curso. Nesta hipótese e desde que ainda não tenha sido apresentada a contestação do instituto réu, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro dos quais a parte autora deverá comprovar a formulação do referido requerimento administrativo, comprovando-o nos autos. Feita a comprovação, terá o INSS prazo de 90 dias para se manifestar sobre o pleito administrativo, pena de prosseguir-se com a ação judicial. Nos autos não há comprovação de que a parte autora tenha requerido administrativamente o benefício pleiteado. Assim, aplicando o entendimento jurisprudencial referido, concedolhe o prazo de 30 dias para comprovar que já requereu o benefício administrativamente e teve o seu pleito indeferido, ou requerê-lo dentro do mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir. Comprovado o requerimento administrativo após a propositura da ação intime-se o instituto réu a se manifestar sobre sobre ele no prazo de noventa dias, período em que o processo permanecerá suspenso. Int. - ADV: ALEF LUIZ MANTELI (OAB 429214/SP)
Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0660 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO - Paulo Camilo Guiselini - - Convida Alimentação Ltda - Cuida-se de petição inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MUNICÍPIO DE VIRADOURO em desfavor de PAULO CAMILO GUISELINI (“PAULO”) e CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA. (“CONVIDA”), que aguarda recebimento, ou não, pelo Juízo. Neste juízo preliminar de admissibilidade da ação, cumpre, nos exatos termos do art. 17, § 7º da Lei n.8429/92, tão somente a análise das defesas processuais levantadas pelos requeridos, sendo a rejeição com análise do mérito do pedido cabível somente quando evidente, clara e manifesta a inexistência de ato de improbidade administrativa ou da improcedência da ação (rectius: do pedido). A requerida CONVIDA alega inépcia da inicial (f. 111 e ss.), considerando que o dano não estaria corretamente quantificado e ausência de provas quanto a eventual superfaturamento. O requerido PAULO alega inépcia da inicial (f.507 e ss.), porque o pedido é genérico, há pedidos juridicamente impossíveis e há incompatibilidade entre pedidos. O que o requerido reputa ser pedido genérico não se cuida senão da técnica processual de cumulação imprópria subsidiária de pedidos, técnica perfeitamente lícita e admissível no processo civil pátrio. Significa dizer que o requerente pretende a condenação na primeira das imputações e, não sendo isso possível, passa-se à análise do enquadramento seguinte. Isto não prejudica a defesa e o contraditório que deve ser assegurado aos requeridos. O pedido é certo, determinado e, em tese, albergado pelo ordenamento jurídico, propiciando o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, maior atenção e determinação merece a causa de pedir, que é o que determinará o objeto do processo, até mesmo porque vige no processo civil pátrio a teoria da substanciação, segundo o qual cumpre ao autor expor os fatos e o direito, mas serão os fatos, e não o direito, o elemento identificador da ação. Em conclusão, sabe-se que o direito é conhecido pelo juiz (jura novit cúria), que aplicará o direito cabível ao caso concreto (naha mihi factum, dabo tibi jus). No mais, a inicial narra fatos determinados, com o devido detalhamento, permitindo a regular defesa dos requeridos, sem que se verifique qualquer sorte de prejuízo. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar alegada. A requerida CONVIDA alega sua ilegitimidade passiva (f.114 e ss.), uma vez que nenhum ato ilícito poderia ser imputado a ela. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. Segundo a argumentação da parte autora, a requerida CONVIDA teria participado procedimento licitatório com irregularidades, no qual ao final logrou contratar com o Poder Público. Determina o art. 3º da Lei n.8429/92: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Portanto, de acordo com o que sustenta a parte autora, a requerida CONVIDA teria se beneficiado do ato reputado ímprobo, sendo lícita sua integração na lide. Observo que não foi imputado à requerida CONVIDA, em princípio, qualquer ato de improbidade, mas isto não conduz ao acolhimento da preliminar. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. A requerida CONVIDA alega a prescrição da pretensão inicial (f.119). Pacífico o entendimento, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o particular que teria concorrido com o agente público para a prática de ato de improbidade administrativa está sujeito ao mesmo prazo atribuído ao agente público com o qual teria compactuado, inclusive para fins de marco inicial da contagem. Neste norte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 986279/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no Resp nº 1607040/PE, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ 10/04/2017; AgInt no REsp 1453044/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017; AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1405346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769528/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Para os agentes públicos que mantém ou mantiveram vínculo sem vocação de permanência com o Poder Público ou seja, aqueles que exercem ou exerceram mandato eletivo ou ocuparam cargo em comissão ou função de confiança o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o agente tenha saído dos quadros da administração. Neste sentido é a previsão expressa do art. 23, inciso I da