Página 5748 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

Cordeiro dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A r. Sentença de fls. 212/219 transitou em julgado em 17.12.2019. Certifico ainda que até a presente data o ofício de fls. 222 não foi respondido. Certifico finalmente que reiterei o referido ofício. - ADV: MAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 291768/SP), HELENA MARIA CÂNDIDO PENTEADO (OAB 141784/ SP)

Processo 100XXXX-04.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Sérgio Aparecido Cravo Roxo - Vistos, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240, representativo de controvérsia e que tramitou pelo rito de julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado “não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito”. Na ocasião destacou o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos seus pares, que “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. O Pretório Excelso estabeleceu, ainda, regras de transição para evitar a extinção de processos já em curso. Nesta hipótese e desde que ainda não tenha sido apresentada a contestação do instituto réu, o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro dos quais a parte autora deverá comprovar a formulação do referido requerimento administrativo, comprovando-o nos autos. Feita a comprovação, terá o INSS prazo de 90 dias para se manifestar sobre o pleito administrativo, pena de prosseguir-se com a ação judicial. Nos autos não há comprovação de que a parte autora tenha requerido administrativamente o benefício pleiteado. Assim, aplicando o entendimento jurisprudencial referido, concedolhe o prazo de 30 dias para comprovar que já requereu o benefício administrativamente e teve o seu pleito indeferido, ou requerê-lo dentro do mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir. Comprovado o requerimento administrativo após a propositura da ação intime-se o instituto réu a se manifestar sobre sobre ele no prazo de noventa dias, período em que o processo permanecerá suspenso. Int. - ADV: ALEF LUIZ MANTELI (OAB 429214/SP)

Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0660 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO - Paulo Camilo Guiselini - - Convida Alimentação Ltda - Cuida-se de petição inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MUNICÍPIO DE VIRADOURO em desfavor de PAULO CAMILO GUISELINI (“PAULO”) e CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA. (“CONVIDA”), que aguarda recebimento, ou não, pelo Juízo. Neste juízo preliminar de admissibilidade da ação, cumpre, nos exatos termos do art. 17, § 7º da Lei n.8429/92, tão somente a análise das defesas processuais levantadas pelos requeridos, sendo a rejeição com análise do mérito do pedido cabível somente quando evidente, clara e manifesta a inexistência de ato de improbidade administrativa ou da improcedência da ação (rectius: do pedido). A requerida CONVIDA alega inépcia da inicial (f. 111 e ss.), considerando que o dano não estaria corretamente quantificado e ausência de provas quanto a eventual superfaturamento. O requerido PAULO alega inépcia da inicial (f.507 e ss.), porque o pedido é genérico, há pedidos juridicamente impossíveis e há incompatibilidade entre pedidos. O que o requerido reputa ser pedido genérico não se cuida senão da técnica processual de cumulação imprópria subsidiária de pedidos, técnica perfeitamente lícita e admissível no processo civil pátrio. Significa dizer que o requerente pretende a condenação na primeira das imputações e, não sendo isso possível, passa-se à análise do enquadramento seguinte. Isto não prejudica a defesa e o contraditório que deve ser assegurado aos requeridos. O pedido é certo, determinado e, em tese, albergado pelo ordenamento jurídico, propiciando o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, maior atenção e determinação merece a causa de pedir, que é o que determinará o objeto do processo, até mesmo porque vige no processo civil pátrio a teoria da substanciação, segundo o qual cumpre ao autor expor os fatos e o direito, mas serão os fatos, e não o direito, o elemento identificador da ação. Em conclusão, sabe-se que o direito é conhecido pelo juiz (jura novit cúria), que aplicará o direito cabível ao caso concreto (naha mihi factum, dabo tibi jus). No mais, a inicial narra fatos determinados, com o devido detalhamento, permitindo a regular defesa dos requeridos, sem que se verifique qualquer sorte de prejuízo. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar alegada. A requerida CONVIDA alega sua ilegitimidade passiva (f.114 e ss.), uma vez que nenhum ato ilícito poderia ser imputado a ela. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. Segundo a argumentação da parte autora, a requerida CONVIDA teria participado procedimento licitatório com irregularidades, no qual ao final logrou contratar com o Poder Público. Determina o art. da Lei n.8429/92: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Portanto, de acordo com o que sustenta a parte autora, a requerida CONVIDA teria se beneficiado do ato reputado ímprobo, sendo lícita sua integração na lide. Observo que não foi imputado à requerida CONVIDA, em princípio, qualquer ato de improbidade, mas isto não conduz ao acolhimento da preliminar. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. A requerida CONVIDA alega a prescrição da pretensão inicial (f.119). Pacífico o entendimento, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o particular que teria concorrido com o agente público para a prática de ato de improbidade administrativa está sujeito ao mesmo prazo atribuído ao agente público com o qual teria compactuado, inclusive para fins de marco inicial da contagem. Neste norte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 986279/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no Resp nº 1607040/PE, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ 10/04/2017; AgInt no REsp 1453044/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017; AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1405346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769528/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Para os agentes públicos que mantém ou mantiveram vínculo sem vocação de permanência com o Poder Público ou seja, aqueles que exercem ou exerceram mandato eletivo ou ocuparam cargo em comissão ou função de confiança o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o agente tenha saído dos quadros da administração. Neste sentido é a previsão expressa do art. 23, inciso I da

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