Página 62 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Janeiro de 2020

devem ser suportadas solidariamente pelo paciente e contratante, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, sob pena do hospital se ver prejudicado pelos serviços oferecidos referente ao atendimento prestado. 2. Não comprovado que houve vício por ocasião da contratação dos serviços hospitalares, principalmente porque a cobrança efetuada não representa qualquer desproporcionalidade que possa caracterizar a onerosidade excessiva, está configurada a obrigação de pagar os serviços hospitalares usufruídos. 3. Recurso conhecido e desprovido. As recorrentes alegam que a decisão colegiada violou os artigos , , , 196, todos da Constituição Federal, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os procedimentos realizados pelo hospital e os valores cobrados não configuram negócio jurídico válido e eficaz, porquanto o contrato foi assinado em momento em que a paciente sofria risco de morte, e não foi oportunizada a discussão das cláusulas do termo de responsabilidade. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem, todavia, citar qualquer precedente a título de paradigma. Pleiteia, ainda, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Diego Marques Araújo, OAB/DF 27.186 e Fabiana Lima do Nascimento, OAB/DF 54.581. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta afronta ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, ?ainda que se considere o efetivo risco de morte da paciente, não se vislumbra a causa de nulidade defendida pelas apelantes/rés de que tenha assinado o contrato em estado de perigo, principalmente porque a cobrança efetuada não representa qualquer desproporcionalidade que possa caracterizar a onerosidade excessiva? (ID 11220685). Infirmar fundamento dessa natureza, portanto, é providência que implica reexame de mencionado suporte, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ (AgInt no AREsp 1473077/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 14/10/2019). Em relação à indicada afronta aos artigos , , , 196, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque, "O exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em Recurso Especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.? (REsp 1722551/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/5/2019). No que se refere ao apelo fundado na alínea c do permissivo constitucional, verifico que não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. Nesse sentido, já decidiu a Colenda Corte que ?Embora indicada a alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto? (REsp 1669309/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 13/3/2018). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1º/2/2019. Por fim, determino que as publicações da parte recorrente sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Diego Marques Araújo, OAB/DF 27.186 e Fabiana Lima Do Nascimento, OAB/DF 54.581. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A004

N. 072XXXX-90.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: AUGUSTO SALLES. Adv (s).: DF0001973A - NELSON BUGANZA JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv (s).: DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 072XXXX-90.2017.8.07.0001 RECORRENTE: AUGUSTO SALLES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é o termo indicado no contrato, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. Ainda que o termo inicial da contagem de prazo fosse o da assinatura do contrato (24.12.2013), a dívida não estaria prescrita, pois conforme o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, o prazo prescricional é de cinco anos, uma vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 27.6.2017. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à cédula de crédito bancário firmada por pessoa jurídica, pois o devedor busca fomentar a atividade empresarial. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 206 § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 da Lei Uniforme de Genébra, asseverando a ocorrência de prescrição; b) artigos , inciso XXXII, e 179, ambos da Constituição Federal, e 2º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser aplicável a proteção consumerista prevista na Constituição Federal, com a respectiva inversão do ônus da prova. Sustenta que os danos oriundos dos ?serviços bancários falhos é responsabilidade objetiva da instituição financeira? (id 12425025, pág.20); c) enunciados 30, 176 e 269, todos da Súmula do STJ, uma vez ilegal a adoção do CDI ? Certificados de Depósito Financeiro ? como índice para a taxa de juros, bem como indevida a acumulação da comissão de permanência com correção monetária. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 206 § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 da Lei Uniforme de Genébra. Com efeito, ao definir pela nãoocorrência de prescrição no caso concreto, a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta aos artigos , inciso XXXII, e 179, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque,"O exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em Recurso Especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.? (REsp 1722551/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/5/2019). O recurso especial não merece ser admitido, ainda, quanto à mencionada contrariedade aos artigos e , inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, ?as conclusões do acórdão recorrido apontadas acima, no tocante à inexistência de falha na prestação de serviços, e inversão do ônus da prova, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.? (AgInt no AREsp 1547181/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/12/2019). Por fim, não dá azo ao seguimento do recurso a apontada violação aos enunciados 30, 176 e 269, todos da Súmula do STJ, porquanto ?Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal? (AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ-e de 22/3/2019). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012

N. 071XXXX-42.2017.8.07.0015 - RECURSO ESPECIAL - A: MARIA IVETE SOARES. Adv (s).: DF24298 - LEANDRO MADUREIRA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)

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