Página 788 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2020

consta, HOMOLOGO a desistência em relação a MARIA LOURDES ROCHA, e julgo extinto o processo em relação a ela com fundamento no artigo 485, VII do CPC. E, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos contra V.A. RIBEIRO AUTOMÓVEIS. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VANDERLEI APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP)

Processo 100XXXX-65.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Gabriel Correia Silva - Banco Santander (Brasil) S.a. - Diante do exposto, inicialmente revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo que houve negativação indevida do nome da parte autora (posto que a dívida já se encontrava quitava quando da negativação), condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios legais desta data. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA (OAB 406041/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)

Processo 100XXXX-92.2019.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osmar Borges de Araujo - Eletropaulo Metropolitana - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios legais contados ambos desta data. Outrossim, confirmando a liminar anteriormente concedida, condeno a ré a promover o cancelamento definitivo do protesto de fls. 21, arcando com as custas necessárias, e comprovando nos autos em até 10 dias após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Eventual execução forçada decorrente do descumprimento da sentença deverá ser solicitada junto a este juizado. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS GUEDES MELCHIOR (OAB 411465/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

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