Página 904 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2020

juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”). Deixo de determinar a remessa necessária, pois o valor da condenação não alcançará o limite disposto no inciso I, § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Consigna-se, por oportuno, que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.Assim, em casodeinterposição de recursodeapelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis (§ 1º do artigo 1.010 do CódigodeProcesso Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal,com nossas homenagens. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP), JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP)

Processo 100XXXX-12.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Socorro da Silva Mariano - Itau Unibanco S/A - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sentença transita em julgado nesta data. Apresente o interessado, em cinco dias, o formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico (www.tjsp.jus.br/principais acessos/despesas processuais/orientações gerais/Formulário MLE/Mandado de Levantamento Eletrônico). Regularizado, expeça-se MLE a favor do advogado da autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. -ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIS GUSTAVO FATTORI (OAB 351935/SP)

Processo 100XXXX-98.2019.8.26.0281 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ana Lígia Botelho Ferreira - Cielo S.A. - Posto isso, jugo EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de repetição do indébito e de compensação de valores, formulados por ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA contra CIELO S/A, com fundamento no artigo 333, I do Código de Processo Civil. E ainda, julgo JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA contra CIELO S/A e, por conseguinte: Reconheço a quitação das prestações devidas pela autora nos meses de agosto e setembro/2019, relativamente ao contrato firmado com a ré (fls. 18/21 e 38/136) e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação, com fulcro no caput do artigo 546 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, libere-se à ré, por intermédio de MLE, o depósito de fls. 146/147. Nos termos do comunicado conjunto nº 915/2019 (11/07/2019), para fins de expedição do MLE, providencie o advogado o preenchimento e juntada aos autos, do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http:www.tjsp.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE). Deverão ser preenchidos para todos os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017. Ainda, deverá o advogado indicar a quantia a ser depositada em caso de litisconsórcio, individualmente; e se caso, trazer contrato de honorários para expedição de valor diretamente ao advogado (com indicação de valores). Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Diante da mínima sucumbência suportada pela autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$300,00, com fulcro no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”). Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das NormasdeServiço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo CódigodeProcesso Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciaisde1º Grau estão dispensadasdeefetuar o cálculo do preparo. Assim, em casodeinterposição de recursodeapelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis (§ 1º do artigo 1.010 do CódigodeProcesso Civil). Após, subam os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça,com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA (OAB 394613/ SP)

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