Página 2718 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2020

prescricional para aplicação da penalidade. No caso vertente, a análise da documentação juntada aos autos revela que o processo administrativo de cassação da CNH impugnado foi instaurado em no ano de 2010, por conta de infração de trânsito ocorrida em período no qual o autor cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sendo assim, forçoso reconhecer que entre a data de ocorrência da infração e a notificação do autor para os termos do processo administrativo sancionador não decorreu o lustro prescricional. De seu turno, ainda que não se tenha notícia da expedição das devidas notificações dando conta do resultado dos recursos administrativos interpostos, fato é que a decisão administrativa final irrecorrível foi prolatada em 27 de março de 2015 (fls. 27), ou seja, dentro ainda do lustro prescricional, se considerada a data de notificação inicial. Igualmente, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente na hipótese, eis que o mencionado processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de três anos. Lado outro, em relação à alegação de ausência de notificação do resultado dos recursos, melhor razão assiste ao autor. Isso porque, compulsando os documentos juntados ao processo, forçoso reconhecer que a autarquia ré não logrou êxito em comprovar o envio das devidas notificações no bojo do processo administrativo impugnado, eis que deixou de trazer aos autos os competentes comprovantes de expedição/postagem e/ou recibo dos Correios. Em verdade, não juntou aos autos documento algum. Outrossim, como a questão é de falta de notificação, cabia ao réu o ônus de demonstrar o cumprimento dos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível exigir do autor prova de fato negativo. Logo, não demonstrado o regular cumprimento da exigência contida no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, resta evidente a nulidade do processo administrativo sancionador, pois inobservado o princípio do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários. Nesse sentido, assiste a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - MULTA. 1. Suspensão do direito de dirigir - Inexistência de prova da instauração de prévio procedimento administrativo ou de notificação do transgressor, conferindo-lhe ampla possibilidade de defesa na instância administrativa, com observância do contraditório -Inteligência do artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro - Necessidade da expedição de duas (2) notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa- Súmula 312 do E. STJ - Falta de prova da expedição de dupla notificação - Presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos ilidida Precedentes deste E. Tribunal - Segurança concedida -Reforma da sentença. 2. Recurso provido. (TJSP - APL 994071642000 SP - 12ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Osvaldo de Oliveira -Julgamento: 04/08/2010- Publicação: 30/08/2010). (destaquei). Mandado de segurança. Bloqueio de prontuário de CNH e imposição de penalidade de cassação. Impetrante que alega não ter praticado infração durante o período de suspensão do direito de dirigir. Ausência de flagrante. Impossibilidade de cassação da CNH com base em presunção de autoria. Falta de prova de regular notificação para o oferecimento de defesa administrativa. Legitimidade passiva do DETRAN. Sentença de concessão da ordem. Apelação não provida.”(TJSP- APL10021542420148260053 SP - 10ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez - Julgamento: 21/03/ 2016 - Publicação:22/03/2016). (destaquei). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MEDIDA ADOTADA COM BASE EM MULTAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NÃO HOUVE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE INADMISSIBILIDADE AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSP- APL00281086020128260344 SP 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Ricardo Feitosa Julgamento: 13/04/2015 Publicação: 16/04/2015). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSÉ HONÓRIO DE MIRA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP para determinar a anulação do processo administrativo n.º 5990/2010. Sem custas e honorários dado o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/SP)

Processo 101XXXX-76.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Samuel Nascimento de Lima (Parte 03) - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Face a concordância tácita da requerida (fls. 84), homologo o cálculo apresentado pelo (a) autor (a) às fls. 65/69. Expeça-se oficio requisitório. Em razão do Comunicado 394/2015 que determina que todos os precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão ser confeccionados eletronicamente, a partir de 2/7/2015, providencie o patrono, a criação do incidente processual de RPV ou precatório no site do TJSP, inserindo os dados necessários e a planilha de cálculo. (Para obter o passo a passo: acesse o site do TJSP, clique em ADVOGADO, no ícone CONHEÇA MAIS/SAIBA MAIS, clique em precatório, mostrar tudo (no campo superior a direita), clicar ORIENTAÇÃO PARA ADVOGADO (peticionamento de incidente). Após, a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digitalaguardando análise do cartório. No caso ofício requisitório, após, o deferimento e expedição do ofício requisitório pelo cartório e assinatura do MM. Juízo, todo o incidente será encaminhado automaticamente ao DEPRE. No caso de RPV, também segue o mesmo procedimento. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)

Processo 101XXXX-09.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Jose Lisboa Rodrigues - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. ANTONIO JOSÉ LISBOA RODRIGUES propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER alegando que foi notificado da infração consistente em trafegar em velocidade superior à máxima permitida para o local. Trata-se, pois, de infração de natureza média e diante de sua não gravidade poderia ter sido convertida em advertência nos termos do artigo 267, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que todos os requisitos estão presentes para aplicação do dispositivo. Embora tenha realizado pedido administrativo tempestivamente, a resposta foi negativa. Descrevendo a doutrina e jurisprudência em favor de suas alegações, requereu a conversão da penalidade em advertência. Contestou a requerida sustentando pela regularidade do ato administrativo impugnado. A conversão da multa somente ocorre nas circunstâncias verificadas exclusivamente pela autoridade administrativa. Trata-se de faculdade da autoridade, que ao negar a conversão aplicará a penalidade o que ocorreu no presente caso. Além disso, a indicação de condutor apresentada não foi processada em razão do descumprimento dos requisitos. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Réplica em seguida. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Trata-se de ação por onde o autor alega que faz jus a conversão da multa de trânsito para advertência por escrito. Em que pesem, porém, os argumentos lançados na inicial, o pedido é improcedente. Em relação à indicação do condutor, dispõe o artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 404/2012, que regulamentou o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: (...) VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

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