Página 819 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Janeiro de 2020

mínimo e residual, de maneira que, somente após a constatação da invalidez e a fixação da extensão da lesão, será possível quantificar o valor da indenização a ser paga. Destarte, a legislação que rege a matéria e a jurisprudência dominante apontam para a necessidade de perícia médica para elaboração de laudo que ateste a extensão da lesão e eventual incapacidade do segurado. Da análise do contexto probatório coligido aos autos, é insofismável que as lesões sofridas pela parte promovente, em razão do acidente de trânsito, causaram-lhe debilidade permanente, ainda que de forma parcial. Havendo invalidez permanente, mesmo que parcial, assiste ao autor o direito de indenização pelo seguro DPVAT, segundo dispõe a Lei nº 6.194 de 19/12/1974, no seu art. . Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 474 firmando o entendimento de que no caso de invalidez parcial o pagamento do benefício será feito de maneira parcial. Seguindo o entendimento da Corte Superior, assim tem se manifestado os Tribunais Pátrios, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM ATENDER ÀS DIRETRIZES DO ART. 20, § 3º, DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CORRETO ENQUADRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONFORME GRAU DA LESÃO APURADA EM PERÍCIA E SEU CORRESPONDENTE NA TABELA ANEXA À LEI 11.942/2009. 1 Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014). 2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3 O pagamento feito a menor, com quitação da parcela incontroversa, não impede o beneficiário de buscar em juízo a complementação do que lhe é devido. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido para correto enquadramento do quantum da indenização conforme tabela de valores. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 16/11/2016;Data de registro: 17/11/2016) (grifou-se); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF. 3. Súmula n.º 474 do STJ, verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 4. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao valor já recebido pelo recorrente na esfera administrativa. 5. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado;Data do julgamento: 16/11/2016;Data de registro: 17/11/2016) (grifou-se); AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - PROVA TÉCNICA. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial incompleta do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez; logo, não identificado pagamento inferior ao devido, e sim a maior, nenhuma complementação pode ser determinada. (AC 10384120042088001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, Julgamento: 22/04/2015, Publicação: 28/04/2015) (grifou-se). No presente caso, a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo que, de acordo com laudo pericial, pelo grau de debilidade sofrida esta deveria ter recebido o montante de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), portanto, faz jus a complementação de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da Tabela anexa a Lei 6.194/74. Desse modo, deverá a parte promovida pagar a indenização cabível com correção monetária desde a data do sinistro, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 46024 PR 2011/0149361-7, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Julgamento: 16/02/2012, Publicação: 12/03/2012), e Súmula 580 do STJ, bem como juros de mora a partir da citação, nos termos do Art. 406 do Código Civil. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço por sentença, com arrimo no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ, e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Condeno ainda, as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% cada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em prol do patrono da parte autora, tudo nos termos do Art. 85, § 2º do CPC/2015. Suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, tendo em vista ser o mesmo beneficiário da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2019. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital

ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE) - Processo 010XXXX-60.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco do Nascimento Costa -REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, porque ausente divergência entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno o promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.

ADV: PALOMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 41420/PE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE) - Processo 011XXXX-96.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H., Intime-se a parte promovida , através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência do feito, formulado pela parte autora, de fls.116. Sob pena de seu silêncio caracterizar aceitação tácita ao referido pedido. Exp.Nec

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