Página 103 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Janeiro de 2020

mensal de juros não implica, necessariamente, a desnaturação do título executivo, a retirar-lhe a liquidez, devendo eventuais excessos ser decotados do débito exequendo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1296809 RJ 2011/0289941-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) (grifos aditados). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013) (grifos aditados). Em 2015, a matéria foi sintetizada pelo egrégio STJ, por meio da edição das súmulas 539 e 541, que dispõem: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ou seja, desde que expressamente pactuada, é possível a prática de anatocismo nos contratos bancários celebrados posteriormente a 31 de março de 2000. Dessa forma, por simples cálculo aritmético, pode-se concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, diante do disposto nas súmulas acima colacionadas, tem-se que restou comprovada a expressa previsão contratual quanto à capitalização de juros no caso em tela, portanto, sendo esta uma cobrança legal. A redução da pena moratória tem-se legítima nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor para os patamares de 2%, eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90. No entanto, o contrato analisado encontra-se dentro da legalidade, pois não prevê a cobrança de multa superior a 2% (dois por cento) ao mês. A cobrança de comissão de permanência está fundada na Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes itens: I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. Sua natureza jurídica é múltipla, destinada à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Assim, sua cobrança é inacumulável com qualquer outra da mesma natureza. No presente caso a comissão de permanência não foi convencionada no contrato celebrado entre as partes. De acordo com o entendimento do STJ, ainda, permanece válida a cobrança de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme enunciado da Súmula 566, do STJ: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Considera-se, portanto, válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. A parte autora também requer o afastamento da cobrança diluída do IOF. Tal pretensão não deve prosperar. O art. 66 do Código Tributário Nacional expressamente estabelece que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributária, como dispuser a lei. No caso a Lei 5.143/1966 que instituiu o imposto, permite a cobrança ao consumidor, in verbis: Art. 1º O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; Art. 4º São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados: I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a operação como supridora de valores ou crédito, ou efetua o desconto; A parte autora só teria autoridade para reclamar a inclusão do respectivo valor no mútuo/financiamento se tivesse comprovado que não fora pago pela instituição financeira ou que ela própria teria efetuado o respectivo pagamento, pois sua obrigação está claramente especificada no respectivo contrato. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, de acordo com a tese fixada pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, não se constatou a abusividade ou onerosidade excessiva. Ainda em sede de julgamento de recursos repetitivos decidiu o STJ, no Resp. 1.639.320, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em tela, entretanto, não há cobrança de seguro. Considerando que no contrato celebrado entre as partes não foi encontrada nenhuma cláusula abusiva, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, como autoriza o artigo 85, § 2º, do CPC e, em consequência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas. Publique-se, Registre-se. Intime-se.

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 072XXXX-51.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rosenildo Delmiro dos Santos -RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos, etc., Rosenildo Delmiro dos Santos, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs Ação Revisional de Contrato com pedido liminar em face de Banco Bradesco Financiamentos SA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese: 1.Que assinou, de fato, em data e local incerto, com o Réu Contrato de Empréstimo de Arrendamento Mercantil/Alienação Fiduciária, visando a aquisição de um crédito pessoal, tendo como objeto um veículo descrito à fl. 2; 2.Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, aos quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; 3.E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Requereu a concessão de medidas liminares para determinar: a proibição de que seu nome seja protestado em cartório ou incluso em qualquer órgão de proteção ao crédito existente no país e, caso já providenciado, que a Ré providencie sua exclusão, sob pena de multa diária; sua manutenção na posse do bem; a suspensão de eventual ação que vise à modificação deste estado, com o apensamento daquela a este processo; a consignação em pagamento das parcelas do financiamento através de depósito dos valores incontroversos referentes às parcelas vincendas e vencidas. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova para que a Ré promova a apresentação da prévia autorização do CMN para a prática de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como para que apresente o contrato de financiamento entabulado entre as partes. É o relatório do que se apresenta com o pedido. Decido em sede de provimento antecipatório. Analisando os fatos, os fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes os requisitos ensejadores, na forma prevista pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, apenas à concessão de parte das liminares pleiteadas. A princípio, no tocante ao pedido de manutenção do Autor na posse do bem objeto do contrato e da consignação das parcelas devidas, a probabilidade do direito está devidamente configurada no fato de haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo o Autor tomado a iniciativa de discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerer o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. Quanto ao perigo de demora, este igualmente se faz presente, pois caso não sejam deferidas as liminares pleiteadas, certamente será o Autor vítima de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto poderá ter seu veículo apreendido, apesar de discutir em juízo os valores devidos em razão do contrato. Todavia, sobre o pedido de depósito dos valores

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