Página 208 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Janeiro de 2020

passivo está uma pessoa jurídica de direito público, em virtude da presunção de legalidade dos atos administrativos e, mais, quando a questão envolve direito do consumidor, que detém a inversão do ônus da prova em seu favor. A autora identificou como fundamentos da ilegalidade por ela apontada a violação ao contraditório, a ausência de ato ilícito praticado, a invasão da competência do Judiciário pelo PROCON, a inexistência de fundamento para a aplicação da multa e o seu valor exorbitante. Quanto à alegação de ofensa ao contraditório por ter sido intimado posteriormente à realização da audiência, verifica-se que o AR de fls. 86 (fl. 40 do processo administrativo), referese à intimação da notificação de fls. 83, que concede prazo à autora para apresentar defesa, como nele expresso (“AG-DEFESA”), e não relativo à intimação da audiência. Os AR’s que veiculam as intimações para a audiência, ao contrário, contém em seu corpo a data da audiência designada (“13/06/2011” - fls. 71). Desse modo, a intimação de fls. 86 não pode servir para justificar a ausência da autora à audiência, já que não se prestou a intimá-la para comparecer na data designada, o que aconteceu em momento anterior, circunstância atestada na própria audiência, à fls. 85. Outrossim, a autora foi notificada para apresentar defesa (fls. 86) e informada do teor da decisão proferida (fls. 94), tanto que se manifestou às fls. 87/88 e 100/102, não havendo nenhum desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora afirme que não ofendeu dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção do produto por mais de 30 (trinta) dias na assistência técnica, entregue no dia 16/03/2011 (fls. 81) e devolvido somente em 06/06/2011 (fls. 82), bem como a ausência à audiência designada e a não adoção das providências alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, inevitavelmente, ensejaram a conclusão tida pelo órgão de defesa do consumidor, resultando na aplicação da penalidade. Nesse contexto, a persistência do vício implica infração às normas de defesa do consumidor, caso contrário não resultaria a responsabilização dos fornecedores, na forma do art. 18 do CDC, fato que autoriza a sujeição do responsável à penalidade de multa, consoante art. 56, I, do CDC, transcrito acima. Como não houve documento anexado aos autos pelas empresas fornecedoras capaz de contrariar as alegações do consumidor, considerando ainda a inversão do ônus da prova em benefício deste, não seria necessário nenhuma fundamentação exaustiva para o caso. Quanto aos critérios para aferição do valor da multa administrativa, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.(Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Em complemento, dispõe o Decreto nº 2.181/97: Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos noparágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. Extrai-se que a legislação conferiu poderes à Administração de averiguar, com discricionariedade, o valor a ser arbitrado a título de multa pela conduta lesiva aos preceitos do CDC, determinando, apenas, que o montante não seja inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como também que sejam averiguadas as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator para a imposição e gradação da pena, além da gravidade da conduta, extensão do dano, vantagem auferida e condição econômica do infrator. Em casos tais, o Poder Judiciário somente poderá intervir na atuação discricionária da Administração Pública se o ato administrativo tiver sido praticado em desacordo com a legislação. Na espécie, a decisão administrativa que aplicou multa à autora não deixou de observar as condições prescritas em lei, nem exorbitou os limites quantitativos nela previstos. O valor da penalidade, na quantia de R$ 4.205,10 (quatro mil, duzentos e cinco reais e dez centavos), foi arbitrado considerando a gravidade da infração, a extensão do dano ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, e a condição econômica da autora, que explora a fabricação de produtos eletrônicos. Desse modo, com base na vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, na boa-fé e no equilíbrio das relações de consumo, o PROCON compreendeu que houve um prejuízo nítido ao consumidor, diante da existência de vício no produto por ele adquirido, sem que a autora tivesse se empenhado em resolvê-lo, já que nem compareceu à audiência designada no órgão (fls. 85). As decisões administrativas (fls. 90/91 e 105/107), notadamente verificando a ausência à audiência, a intempestividade da defesa e do recurso da autora, mostram-se obedientes ao princípio da legalidade e não transbordam para além da razoabilidade na aferição dos critérios que levaram o órgão à fixação do valor da multa, máxime considerando o caso concreto. Assim, não há que se falar em ilegalidade da multa aplicada, tendo em vista que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas na legislação pertinente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC). Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Maceió, 04 de novembro de 2019. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE)

Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB 834904/AL)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar