Página 3539 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Fevereiro de 2020

FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)

Processo 100XXXX-94.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos conforme comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) “ No valor de R$ 32,15 - Desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Capital e no arquivo da empresa terceirizada no Interior, assim como processos digitais movidos para a fila “processo arquivado”. A taxa para desarquivamento deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

Processo 100XXXX-10.2019.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA - Gedeon Santos de Brito - Ante o exposto e pelo o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, alterado pelo disposto no Dec. lei 911/69 e pela Lei 10.931/04, julgo PROCEDENTE a ação proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em face de GEDEON SANTOS DE BRITO, e assim o faço para tornar definitiva a liminar deferida (fls. 54/55), consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo em mãos do autor, e por consequência, dou o feito por extinto com apreciação do mérito, nos exatos termos do disposto no art. 487, inc. I do CPC. Faculto-lhe a venda do bem, na forma do art. 2º, do Dec. 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14. Cumpra-se o disposto no art. do Dec. Lei 911/69, com redação pela Lei 13.043/14; oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que estará isento do pagamento enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. - ADV: DANIELE AGUILA FERNANDES CRUZ (OAB 385946/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar