Página 791 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Fevereiro de 2020

remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

7. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora.8. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1419353/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2019 – grifo nosso) Em verdade, para a caracterização da abusividade dos juros do contrato sub judice, a parte demandada deveria ter comprovado que as taxas cobradas são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, o que poderia ser facilmente aferido ante às tabelas frequentemente publicadas no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, onde se vê o rol de instituições financeiras e as respectivas taxas de juros de operações de crédito utilizadas. Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, a taxa mensal de juros cobrada efetivamente, conforme laudo pericial (fl. 474), foi de 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou seja, a taxa de juros cobrada pelo banco demandante sequer ultrapassou a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tida para os embargantes como o teto possível da incidência de juros. Desta forma, não há abusividade na cobrança dos juros. Não deve ser acolhida, ademais, a alegação de que houve capitalização ilícita de juros. É preciso destacar que a previsão de capitalização mensal de juros foi tornada lícita a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. A referida norma, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e cuja vigência foi perenizada pelo art. da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001, permite a prática da capitalização mensal de juros por instituições bancárias, desde que exista cláusula contratual a respeito. No caso dos autos, entendo que não houve a prática de anatocismo, tendo em vista que os demandados, apesar de alegarem a existência de tal prática, não comprovaram que o banco demandante aplicou juros sobre juros na cobrança do débito discutido nesta sentença. Ressalte-se, ainda, que, no laudo pericial elaborado pela perita nomeada por este Juízo, não há a indicação de que a instituição financeira demandante teria capitalizado juros. Em relação à alegação dos demandados de que o demandante teria cumulado ilegalmente a aplicação de comissão de permanência com correção monetária, entendo que esta também não deve ser acolhida. De fato, os Tribunais pátrios entendem que é vedada a cumulação de comissão de permanência com taxa de correção monetária, entretanto, no caso dos autos, a partir da análise do extrato de conta vinculada apresentado pelo autor, é possível aferir que não há aplicação de correção monetária. Por fim, é preciso esclarecer que não há abusividade na multa contratual de 10% (dez por cento) prevista para os demandados em caso de inadimplemento. Com efeito, a própria norma (Decreto nº 22.626/1933) utilizada como argumento pelos demandados para alegar a ilegalidade da cobrança da referida multa nos casos de inadimplemento contratual disciplina que é válida a cláusula penal na importância de 10% (dez por cento) do valor da dívida. Observe o que preceitua o artigo da norma supracitada: “Art. . Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”.É necessário esclarecer, ademais, que, em razão da não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor à demanda em tela, não há que se falar em aplicação do § 1º do artigo 52 do ditame consumerista, dispositivo que limita a multa moratória decorrente de inadimplemento a dois por cento do valor da prestação. Observe o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA. DUPLICATAS MERCANTIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes.2. No caso, a pessoa jurídica executada adquiriu os produtos como revendedora de combustíveis e produtos derivados de petróleo, não os utilizando na condição de destinatária final. Consequentemente, não cabe a redução da multa moratória, de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1136463/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2019 – grifo nosso) Diante dos argumentos apresentados, e por tudo que dos autos consta, ao passo que julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios, converto os documentos juntados à inicial em título executivo judicial, considerando a quantia de R$33.007,11 (trinta e três mil e sete reais e onze centavos), a qual deverá ser atualizada pela tabela ENCOGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, pois foi o ato que constituiu o devedor em mora, nos termos do art. 240 do CPC. Em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os demandados a ressarcir 50% das custas pagas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.No mesmo sentido, condeno o autor ao pagamento de honorários aos advogados dos demandados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. O cumprimento desta sentença deverá ser interposto via PJE.Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.Recife, 05 de fevereiro de 2020.ROGÉRIO LINS E SILVA Juiz de Direito.

Processo Nº: 000XXXX-07.2001.8.17.0001

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