Página 10969 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Fevereiro de 2020

publicidade, que reflete a imposição de transparência e de boa fé nas tratativas comerciais, na publicidade em si e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo a sua não observância passível de gerar ao indivíduo lesado indenização de cunho moral, nos termos do artigo 37, § 1º c/c artigo 35, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

9 . O princípio da boa-fé, ainda, veda comportamentos contraditórios ou temerários que gere a outra parte contratante quebra de expectativas, devendo o fornecedor de produto e serviço atuar de forma leal ao pacto firmado anteriormente com o consumidor, conforme estatui o artigo 422 do Código Civil c/c artigo do CDC.

10 . Assim, é indiscutível a responsabilidade da empresa requerida pela utilização de propaganda publicitária enganosa, já que o produto oferecido, qual seja, aparelho telefônico com valor reduzido, vinculado à contratação de plano “Combomulti”, induzindo o consumidor a erro, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando transtorno extraordinário, a ponto de causar desequilíbrio ao bem-estar da pessoa, tornando legítima a indenização imposta pelo juiz a quo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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