agendada e em consonância com essa irregularidade, NÃO EXISTE PREVISÃO PARA QUE O PACIENTE VALDENOR XAVIER DE SOUSA JÚNIOR SEJA INTERROGADO PELO JUIZ POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA CONFORME CERTIDÃO ANEXA, o que comprova de forma cabal a presença do periculum in mora. As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da LIMINAR DO HABEAS CORPUS, considerando a documentação que acompanha este writ.
2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando assim a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela ocorrência do excesso de prazo, nos termos do arts. 647, 648, II, do Código de Processo Penal, do artigo 660 do Código de Processo Penal: § 4 o , Art. 5 o LXV e LXVIII da Constituição Federal de 1988."
É o relatório. Decido.