Página 613 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Fevereiro de 2020

032. APELAÇÃO 000XXXX-53.2014.8.19.0025 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 000XXXX-53.2014.8.19.0025 Protocolo: 3204/2018.00396660 - APTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL ADVOGADO: SORAIA GHASSAN SALEH OAB/RJ-127572 APTE: LUCVEL VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: AGILDO ANTUNES DA CUNHA OAB/RJ-124396 APDO: RAFAEL AUDIZIO CÂMARA ADVOGADO: ROSSINE DIAS LEAL OAB/RJ-080540 Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA ILEGITMIDADE ATIVA E PASSIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.Patente a legitimidade ativa do apelado, motivo pelo qual deixa-se de dar provimento ao agravo retido.Não há que se falar em ilegitimidade passiva por tratar-se de defeito de fabricação. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto, in casu, a concessionária e o fornecedor indireto, ou seja, a fabricante do veículo.Rejeição da prejudicial de decadência, uma vez que o artigo 26 do CDC se refere ao prazo que o consumidor tem para reclamar vícios junto ao fornecedor do produto, e difere do lapso temporal quinquenal em que o autor pode exercer o direito de ação, visando a reparação dos danos decorrentes, previsto no artigo 27 do referido diploma legal. Defeitos no veículo zero km evidenciados logo após a sua retirada da concessionária. Vício comprovado, considerando o laudo pericial atestando defeito de fabricação. Transtornos e aborrecimentos acima do tolerável, a justificar a indenização por dano moral imposta na sentença. Apelante que não se desincumbiu de provar a existência de fato capaz de excluir o nexo causal. Dano moral in re ipsa.Majoração dos honorários recursais devidos pela parte ré para 13% sobre o valor da condenação.Recursos não providos. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.

033. APELAÇÃO 000XXXX-89.2015.8.19.0008 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-89.2015.8.19.0008 Protocolo: 3204/2019.00551620 - APELANTE: NILMA QUADROS TEIXEIRA ADVOGADO: MARIA NAZARETH HAGE NICOLAU OAB/RJ-065499 APELADO: FABIO PALMEIRA DA COSTA ADVOGADO: HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA OAB/RJ-090098 Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. INCONFORMISMO. 1-Preliminar de cerceamento de defesa afastada.2-A ação de imissão na posse tem como causa de pedir o direito de ter posse (jus possidendi), destinando-se, normalmente, à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228, do Código Civil).3- A jurisprudência já se posicionou no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado no Decreto-Lei nº 70/66, bem como que o ajuizamento de ação por ex-mutuário inadimplente discutindo a validade da execução extrajudicial não impede o exercício da posse do adquirente de boa-fé.4-A apuração de eventual nulidade do processo de adjudicação do imóvel objeto da demanda imporá ao agente fiduciário o dever de indenizar a parte prejudicada, consoante o disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 70/66, por meio de via adequada.5-O terceiro de boa-fé adquirente do imóvel não pode ser prejudicado por questões que envolvem o agente financeiro e o inadimplente do contrato de financiamento imobiliário.6-Sentença mantida. Precedentes do STF e do TJRJ.7-Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.Recurso com efeito prequestionatório. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos.

034. APELAÇÃO 000XXXX-03.2017.8.19.0034 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 000XXXX-03.2017.8.19.0034 Protocolo: 3204/2019.00695543 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 APDO: HIGOR LEMOS AFONSO ADVOGADO: PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR OAB/RJ-178932 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES PERPETRADAS POR POLICIAL MILITAR, SUPOSTAMENTE PARA INTERROMPER DISCUSSÃO ENTRE CASAL DE NAMORADOS. LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE CHUTES, SOCOS E PONTAPÉS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA INADEQUADA DOS AGENTES ESTATAIS. VIOLÊNCIA FÍSICA INJUSTIFICADA E CONSTRANGIMENTO MORAL, EM MANIFESTO ABUSO DE AUTORIDADE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM FIXADO PELOS DANOS MORAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA Nº 343, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.

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