Página 1065 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

K. C. (Menor (es) representado (s)) - Agravante: M. K. C. (Menor (es) representado (s)) - Agravado: C. F. P. C. - Relator (a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Alimentos, indeferiu pleito de assistência judiciária gratuita. Aduzem as Agravantes, em apertada síntese, que são menores impúberes, cujas necessidades são presumidas e, vez que não possuem rendimentos próprios, certo é que sua condição financeira não se confunde com a apresentada pela sua genitora. Com razão as Agravantes. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que é relativa a presunção de pobreza e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. No presente caso, verifica-se que a gratuidade é pleiteada por menores hipossuficientes, cuja única renda é a pensão alimentícia recebida do genitor, que não pode ser consumida com despesas processuais. O direito de alimentos é de titularidade de Marcela e Manuela, não de sua representante legal. Há que se atentar, portanto, às condições econômicas das menores - parte no processo -, e não de sua representante legal. Assim sendo, para que não se viole o direito constitucional de acesso ao judiciário, entendo que deva ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Isso posto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art. 1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2020. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado (a) Luiz Antonio Costa - Advs: Shimene Pedroso Bezerra (OAB: 393928/SP) - Patricia Valle Razuk (OAB: 320331/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

201XXXX-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Silvana Aparecida de Souza - Agravado: Eufrasio dos Santos Dultra - Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento com o efeito pretendido, pois vislumbro, neste juízo sumário de cognição, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, diante da alegação da recorrente de que reside no imóvel antes mesmo da doação do bem pela Prefeitura, ou seja, há mais de cinco anos, conforme disposto por Lei Municipal. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão e solicitem-se informações. Intimem-se a parte agravada e a Municipalidade de Mogi das Cruzes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado (a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Silmara Gonzaga da Encarnação (OAB: 259287/SP) - Antonio Gonçalves Filho (OAB: 336136/SP) - Monica Cristina Eugelmi Moreira (OAB: 331101/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

201XXXX-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. M. de F. - Agravado: P. H. D. da S. - Relator (a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio que determinou o aditamento da inicial. Diz a Agravante, em síntese, que formulou pedido liminar de separação de corpos, porém o d. Magistrado determinou o aditamento da inicial, vez que as questões envolvendo violência doméstica deveriam ser tratadas na Vara Especializada. Aduz que o d. Magistrado não observou o conjunto probatório ao deixar de analisar o pedido liminar. Afirma a presença da verossimilhança das suas alegações, em razão da conduta desregrada e desonrosa do Agravado, bem como do periculum in mora, eis que pode sofrer outros atos de violência. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão com vistas à manutenção da sua integridade física. Nesta sede de cognição inicial anoto ser perfeitamente possível o pedido liminar de separação de corpos em Ação de Divórcio, devendo o d. Magistrado a quo analisar a presença dos requisitos necessários a sua concessão, não havendo necessidade de demonstração de agressões físicas, eis que cabível também em hipóteses de agressão psicológica. Isto posto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se, solicitando-se as informações e, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020. Luiz Antonio Costa Relator -Magistrado (a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabiana Maria Santos Bismara (OAB: 201011/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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