Página 2158 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. De outra parte, em atendimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, desde já consigno que a hipótese trata de relação de consumo, conforme artigos e , parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ, de forma que, para o desfecho da lide, serão observados os princípios e as disposições da Lei nº 8.078/90. Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão. Determino a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, anotandose. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)

Processo 102XXXX-76.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milta Regina Gomes de Oliveira - Banco Panamericano - Vistos. Com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. De outra parte, em atendimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, desde já consigno que a hipótese trata de relação de consumo, conforme artigos e , parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ, de forma que, para o desfecho da lide, serão observados os princípios e as disposições da Lei nº 8.078/90. Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEANDRO CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/ SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP)

Processo 102XXXX-13.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Didoné -BANCO ITAUCARD SA - Vistos. Com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelos elementos trazidos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido aludido prazo, o feito deverá vir à conclusão. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP)

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