Página 3591 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

que a intimação pessoal foi assinada pelo requerente, decorrendo o prazo legal para que se manifestasse em termos de prosseguimento do feito. Sendo assim, a presente ação deve ser extinta, já que configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor a causa observando-se a gratuidade processual se concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se procedendo às anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA RODRIGUES S B DE MATOS (OAB 126266/SP), ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP)

Processo 000XXXX-10.2015.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - Calil José Zeme - - Joana Marta dos Santos Zeme - Elder Martins Dias - - Nilza Cristina Clemente Dias - Reginaldo Soares Barbosa - Vistos. A constatação era sobre ser a área explorada e, neste caso, por quem (fls. 338). A irresignação de fls. 393/403 não prospera, certo que não há qualquer indicação de que tivesse sido o oficial induzido à erro, tanto que identificou no local plantio de cultura de cana de açúcar, tal qual sustenta o exequente e, não bastasse, teve o zelo de buscar informações sobre onde seria mencionada propriedade rural (fls. 360/361), de modo que, com a devida vênia, acolher a pretensão seria fazer prosperar uma infundada irresignação não amparada em fundamento fático que justificasse este procedimento. Feita esta observação, afasto a alegação de impenhorabilidade, uma vez que não se comprovou que a parte executada utiliza da propriedade rural para trabalho e sustento da família. Estabelece o artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Já o CPC, em seu artigo 833, inciso VIII, determinou a impenhorabilidade absoluta da “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”, não se exigindo, contudo, a fixação de residência no local. O artigo , inciso II, alínea a, da Lei 8.629, de 25.02.1993, conceitua a pequena propriedade como o imóvel rural “de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”. Compulsando os autos, contudo, as alegações expostas pelo requerente não estão devidamente comprovadas, tanto que o contrato por ele apresentado em fls. 397/403 indica que ele não explora diretamente a terra, mas a arrenda para uma usina. Diante de todo o exposto, a alegação de impenhorabilidade não pode ser aceita, permanecendo íntegro o ato que declarou a ineficácia da doação. Diga o exequente, deste modo, para fins de prosseguimento do feito. Oportunamente, tornemme conclusos. Prov. Int. - ADV: BOLIVAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 280261/SP), PEDRO GASPARINO RIBEIRO (OAB 58887/ SP), DAGOBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 129434/SP), RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP)

Processo 000XXXX-09.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003970) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil -Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Rima Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda Epp - - Imperion Transportes Ltda Epp - - Jessica Robin Takahashi - - Katia Andrade da Silva - Vistos. Por primeiro, deverá o exequente providenciar a citação da empresa executada Imperion Transportes LTDA EPP. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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