DEFERIMENTO, NA ESPÉCIE, DE OUTRAS MEDIDAS CAPAZES DE LEVAR O DEVEDOR A ADIMPLIR O DÉBITO (PROTESTO E APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 401XXXX-19.2018.8.24.0900, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 25.09.2018). Dessarte, a priori, aparenta ser desproporcional a medida que priva o devedor da possibilidade de dirigir um automóvel, quando ainda não esgotadas as constrições patrimoniais. Evidentemente que a decisão é provisória, nada impedindo o magistrado de, após frustradas as medidas previstas na lei, lançar mão da suspensão da CNH em decisório fundamentando. Nesse eito, a concessão da tutela de urgência ao agravo desmerece albergue, pois insuficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o periculum in mora. Assim, estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na fase de cognição rasa em que o processo está, mostra-se prudente a preservação da interlocutória de fls. 151/152 dos autos de origem. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento deste agravo e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do NCPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso. Comuniquese ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do NCPC.
MARLI G. SECCO
DIVISÃO DE EDITAIS - DRI