Página 198 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Fevereiro de 2020

DEFERIMENTO, NA ESPÉCIE, DE OUTRAS MEDIDAS CAPAZES DE LEVAR O DEVEDOR A ADIMPLIR O DÉBITO (PROTESTO E APONTE RESTRITIVO DE CRÉDITO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 401XXXX-19.2018.8.24.0900, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 25.09.2018). Dessarte, a priori, aparenta ser desproporcional a medida que priva o devedor da possibilidade de dirigir um automóvel, quando ainda não esgotadas as constrições patrimoniais. Evidentemente que a decisão é provisória, nada impedindo o magistrado de, após frustradas as medidas previstas na lei, lançar mão da suspensão da CNH em decisório fundamentando. Nesse eito, a concessão da tutela de urgência ao agravo desmerece albergue, pois insuficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o periculum in mora. Assim, estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na fase de cognição rasa em que o processo está, mostra-se prudente a preservação da interlocutória de fls. 151/152 dos autos de origem. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento deste agravo e, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do NCPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso. Comuniquese ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do NCPC.

MARLI G. SECCO

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