Página 1153 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

entendimento é amparado pelo verbete sumular 102, deste E. Tribunal, possível o julgamento monocrático de mérito, sendo desprovido o recurso, com fundamento no art. 932, III e IV, a), do CPC. São Paulo, 13 de fevereiro de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado (a) Costa Netto - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Priscilla Laura Monteiro de Almeida Bian (OAB: 267524/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

201XXXX-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. L. -Agravado: A. R. de B. - Vistos. É caso de agravo de instrumento em face da decisão, copiada às fls. 07, que, - em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, fixação de guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos -, que não teria declinado a competência para a juízo da comarca de Belo Horizonte. Nesta sede, pugnando pela reforma do decisum, aduz a agravante, cônjuge virago, que, com o final do casamento, se mudou com o menor, fruto do relacionamento com o agravado, para outra comarca, não tendo, assim, condições de arcar com as despesas do processo nesta comarca, daí a ocasionar a alteração da competência, aliás, como teria ficado decidido nos autos do agravo de instrumento nº 207XXXX-82.2018.8.26.0000. Sem pedido de concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. É caso de negar seguimento ao recurso, na forma dos artigos 507, 932, III, parte final, pois, a decisão recorrida indeferiu o pleito da agravante porque, bem verdade, já havia sido analisada a questão da competência por anterior decisão, proferida às fls. 278/279, dos autos principais, portanto, a incidir o óbice da preclusão, já que eventual pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Anote-se que a notícia de eventual acolhimento do pedido, que teria sido abarcado em anterior julgamento de agravo de instrumento, se o caso, é questão a ser aventada por meio de reclamação, na forma do artigo 988, II, e seguintes, do CPC, nada tendo a ver com a decisão proferida nos autos, que apenas ratificou anterior decisão. Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente, na forma dos artigos 507 e 932, III, do CPC. Intimem-se, e, com o decurso de prazo, promova-se a baixa. São Paulo, 13 de fevereiro de 2020. COSTA NETTO Relator -Magistrado (a) Costa Netto - Advs: Luiz Otavio Campos Barroso Magalhaes (OAB: 97444/MG) - Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

202XXXX-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Sílvio Rinaldi (Espólio) - Agravante: Eurélia Emilia Liziero Rinaldi (Espólio) - Agravante: Adenisio Rinaldi (Inventariante) - Agravada: Bianca Miranda Rinaldi dos Santos (Herdeiro) - Agravada: Marcela Aparecida Rinaldi (Herdeiro) - Agravada: Márcia Cristina Rinaldi (Herdeiro) - Agravado: Odevair Rinaldi (Herdeiro) - Interessado: Magali Rinaldi (Herdeiro) - Interessado: Dalva Rinaldi (Herdeiro) - Interessado: Paulo Rinaldi (Herdeiro) - Interessado: Neusa Carolina Rinaldi (Herdeiro) - Interessado: Antônio Domingos Rinaldi (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada à fl. 301 (dos autos originários) que, em ação de inventário, determinou que se “cumpra-se o despacho de fls. 199, apresentando as últimas declarações, bem como providenciando a inclusão dos herdeiros de Neusa Carolina Rinaldi (fls. 82) e retificação da declaração de ITCMD”. Sustenta o agravante, em síntese, que a herdeira Neusa Carolina Rinaldi era viva ao tempo da sucessão, cabendo, portanto, aos seus respectivos herdeiros, após homologada a partilha nos autos originários, partilharem a parte cabente à herdeira Neusa. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, na verdade, o agravante pretende discutir a r. decisão proferida naquela copiada à fl. 199 (dos autos originários) que, anteriormente, já havia determinado a inclusão dos herdeiros de Neusa Carolina Rinaldi, nos seguintes termos:. Cls. . . Vistos. Considerando a documentação juntada aos autos, concedo ao inventariante os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. No mais, providencie o inventariante a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel inventariado, bem como a apresentação das últimas declarações, providenciando a inclusão dos herdeiros de Neusa Carolina Rinaldi (fls. 82) e retificação da declaração de ITCMD. Por fim, apesar de constar nos autos certidão de nascimento do herdeiro Odevair Rinaldi, na certidão de óbito do inventariado, a fls. 20, consta que o mesmo é falecido. Assim, providencie a z. Serventia pesquisa pelo Sistema CRC-JUD, a fim de localizar eventual certidão de óbito. Int. e Dil. (grifei) A decisão anterior, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico pela imprensa oficial em 05/07/2018 (fl. 201, dos autos originários), não foi objeto de recurso oportunamente, limitando-se o agravante a promover o andamento do feito. Assim, a respeitável decisão ora agravada somente se reportou aos termos de decisão anterior, por tratarse de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que a reiteração de ordem, como sabido, não é hábil para “reabrir” o prazo para a interposição do recurso adequado. Ademais, se estivesse o recorrente efetivamente inconformado com a decisão, teria se insurgido quando intimado e não só agora, quando só ocorreu a manutenção do decidido. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado (a) Ana Maria Baldy - Advs: Osvarley Alberto de Oliveira (OAB: 236459/SP) - Wendele da Silva Viveiros (OAB: 345188/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515

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