Página 2112 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que o Bancos CEF e Bradesco forneça informações das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e FGTS no caso da CEF). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. 3. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando-se, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/ DP)

Processo 100XXXX-23.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - R.S.L. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano à criança, consistente no relatório médico da genitora, que indica tentativa de suicídio da genitora (fls. 25/26). O relatório indica ainda necessidade de que esteja 24h por dia supervisionada e expressamente recomenda “afastamento temporário do cuidados dos filhos”, em razão de “risco de nova tentativa de suicídio”. É evidente, assim, o risco à integridade física da criança. Por outro lado, o pai tem exercido a guarda fática da criança. Presume-se que ele possua melhores condições de exercer a guarda. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor do autor. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas, mas somente após trazer relatórios médicos que apontem que não ofereça risco físico ou psíquico à criança da forma sugerida pelo pai (fl. 09). 4. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado referem-se à guarda e visitas. 5. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, § 4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ERICK SCARPELLI (OAB 235803/SP)

Processo 100XXXX-89.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.C.R. - - A.P.Y.C.R. - - A.C.E.C.R. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, fica desde já deferida a tentativa de penhora on line das contas do requerido. Acaso esta retornem negativas, nos termos do artigo 523, § 3º, Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP)

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