Página 100 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 18 de Fevereiro de 2020

BDI sobre os TUP (Tempo Unitário Padrão), induzindo, ao mínimo, a adoção de preço maior pelos Proponentes, o que não obstante infringir o artigo , § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, também viola o princípio licitatório da ampla competitividade, previsto no “caput”, do artigo , da mencionada Lei, cumulado com afronta ao princípio da eficiência administrativa, previsto no “caput”, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, sob a roupagem da ausência de planejamento do qual decorreu potencial impacto no aspecto econômico-financeiro dos Ajustes; 2) a majoração dos valores medidos de 5% (cinco por cento) a título de “Eventuais” (Itens II e VII), cuja previsão no Edital afronta o artigo , § 4º, da Lei 8.666/93, e sua execução destoou da finalidade a que foi erigido, considerando que o referido percentual é indicado no orçamento ou planilha contratual para fazer frente a eventuais alterações de quantidades estimadas no orçamento e/ou serviços imprevistos, não podendo incidir sobre serviços medidos, causando prejuízo em dois itens abaixo especificados; Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e do Conselheiro Substituto Elio Esteves Junior, em não aceitar o efeitos financeiros do contrato. Vencido, em parte, o Conselheiro Edson Simões – Relator que aceitou parcela dos efeitos financeiros da avença. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que a Pasta proceda diligências necessárias ao ressarcimento ao Erário, nos termos e limites legais, com relação aos prejuízos apurados pela Área Técnica desta E. Corte decorrentes da aplicação injustificada de percentual de 5% (cinco por cento) a título de “Eventuais”, sobre os valores medidos para os serviços remunerados pelo TUP – Tempo Unitário Padrão, conforme segue: - Contrato 007/SVP/2000, no importe de R$ 2.970,64 (dois mil, novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos - data-base jul/98), que atualizado a título informativo até julho/19, conforme fórmula prescrita de acordo com a Cláusula VI, do Contrato, alcança a importância de R$ 13.577,96 (treze mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de Ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia do relatório e voto do Relator, das declarações de voto, bem como do presente Acórdão, em resposta às solicitações constantes nos autos. Relatório englobado : O TC 3.599/98-75 cuidou de uma CONSULTA encaminhada a este Tribunal em 04/03/98 pelo então Prefeito da Cidade de São Paulo (Celso Pitta) a respeito da possibilidade de prorrogação, por mais um ano, em caráter excepcional, do prazo de validade do ajuste celebrado em 28/06/1966 entre o executivo e a então empresa São Paulo Light S/A Serviços de Eletricidade (atual Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A), para prestação de serviços de ampliação, manutenção e alimentação da rede de iluminação pública paulistana. Em 30 de junho de 1999 foi respondida a consulta afirmativamente, no sentido da "possibilidade de prorrogação, por mais um ano, a contar de 29/09/98, em caráter excepcional, do prazo de validade do termo de contrato celebrado em 28/06/66 entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a ELETROPAULO – Eletricidade de São Paulo S/A, para prestação dos serviços de ampliação, manutenção e alimentação da rede de iluminação pública paulistana." Determinou este Tribunal de Contas naquela oportunidade que, "encerrado o prazo de prorrogação, a Secretaria de Vias Públicas já tenha concluído a licitação para manutenção da rede de iluminação pública, bem assim como a contratação, por licitação, das ampliações necessárias, restando com a Eletropaulo Metropolitana somente o contrato firmado de fornecimento de energia elétrica." Determinou, por fim, que fosse realizado pela Auditoria o acompanhamento da referida licitação. A então AT-Engenharia desta Corte de Contas manifestou-se sobre o Edital da Concorrência apontando, no relatório de folhas 208/211, as seguintes irregularidades: "? Não consta do edital a limitação da idade dos equipamentos a serem utilizados para os serviços objeto da licitação, o que poderá comprometer a presteza, a segurança e a eficiência na execução desses serviços. ? Não consta do edital a minuta do contrato, contrariando o disposto no art. 40, § 2º, inciso III, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores. ? Não foram estabelecidos no edital critérios objetivos para aplicação dos multiplicadores indicados no subitem 3.2 da Seção 2, para remuneração dos serviços de ampliação. ? Nas planilhas de orçamento da PMSP, o BDI foi considerado em duplicidade para os serviços de ampliação, uma vez que no valor do Tempo Unitário Padrão – TUP, que remunera esses serviços, já está incluído o BDI. Além das impropriedades citadas, entendemos que o valor do TUP – Tempo Unitário Padrão adotado no orçamento da PMSP não foi justificado tecnicamente por ILUME, o que deveria ser feito através de composições de custos para os principais serviços que serão realizados na ampliação."Apesar da análise do Edital da Concorrência 6/99/SVP ter se iniciado no TC 3.599/98-75, o então Relator determinou que se procedesse ao acompanhamento em autos próprios, passando o presente TC a seguir os demais apenas para subsidiá-los. Desta feita, cuidam os autos do TC 8.584/99-66 da análise da Concorrência 006/99/SVP realizada pela então Secretaria de Vias Públicas (atual Secretaria de Infraestrutura Urbana – SIURB), tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do sistema de iluminação pública no Município de São Paulo, pelo prazo de 18 meses. Para tanto o Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo foi dividido em 6 áreas (lotes) a saber: Área 1: Região Centro-Oeste. Área 2: Região Sul. Área 3: Região Norte. Área 4: Região Nordeste. Área 5: Região Sudeste. Área 6: Região Leste. No Relatório inicial da então Divisão Técnica III de folhas 32/39, a conclusão alcançada foi pela regularidade do certame, nos seguintes dizeres: "no procedimento de fiscalização que teve por objetivo acompanhar a licitação em referência" "...desde a abertura dos envelopes da habilitação até a adjudicação/homologação, comparecendo às sessões públicas como observador dos fatos...", "...não constatamos quaisquer irregularidades, principalmente no que se refere aos prazos e à publicidade das exigências formais, praticadas pela Comissão Licitatória" (fl. 39), ou seja, "... não foram detectadas irregularidades sob o aspecto jurídico legal." (fl. 43). Às folhas 61/65v foi anexado o relatório de análise do Edital da Concorrência 006/99/SVP, realizado pela Área de Engenharia nos autos do TC 3.599/98. Oficiada, a Secretaria de Vias Públicas apresentou os seus esclarecimentos. Após a apreciação das justificativas da Origem, a Área de Engenharia manteve a conclusão pela irregularidade do Edital, registrando, contudo, que a cópia ora encaminhada do Contrato (sem a primeira página) não constava do edital quando assinado o despacho autorizatório pelo Secretario de Vias Públicas. (folhas 194/195 em 04/08/2000) Ao se manifestar, a Assessoria Jurídica observou, preliminarmente, que a licitação já havia se encerrado (enquanto tramitavam os autos) em 25/02/2000. Considerando que foram mantidas as infringências apontadas pela Área Técnica de Engenharia, opinou pela irregularidade da licitação. A Procuradoria da Fazenda Municipal alegou preclusão lógica da matéria, tendo em vista o primeiro parecer técnico ter sido no sentido da regularidade do certame. No mais, considerando o término da licitação, propôs a extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto. (folhas 203/211) Na sequência foi determinada a análise dos Contratos oriundos da Concorrência 6/99 em autos próprios. A Secretaria Geral propôs fossem calculados pelos órgãos técnicos os prejuízos gerados da aplicação em duplicidade do BDI nos serviços de ampliação indicados pela Engenharia, por entender que "A declaração de nulidade do edital pressupõe a demonstração do motivo invalidatório." Assim, sugeriu o sobrestamento dos processos que cuidam da análise dos contratos 002/SVP/00 a 007/SVP/00 (TCs 1.581.00-25, 1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.585.00-86 e 1.586.00-49). (folhas 209/224) Em resposta, a Engenharia, em relatório de fls. 227 – 231, concluiu que "...não nos é possível apurar e quantificar o prejuízo no presente caso..." (fl. 229 – grifamos), sendo essa impossibilidade justificada da seguinte forma: "...para efeito de orçamento da Prefeitura, o valor adotado do TUP – Tempo Unitário Padrão tem parcelas englobado BDI e lucro, pois foi resultado de concorrência que a Eletropaulo realizou em 1984. No entanto, não temos informações disponíveis de quais são esses valores. Tal fato nos impossibilita quantificar qual seria o valor em duplicidade da parcela do BDI." (fl. 230). Diante dessa informacao, em 27.08.2001, a Procuradoria da Fazenda Municipal, manifestando-se às fls. 232 – 237, afirmou que "... não há elementos objetivos para se imputar vício insanável aos atos praticados pela Origem, os quais, até prova em contrário, podem ser considerados formalmente regulares." (fl. 237). Na sequência, em 19.04.2002 (fl. 239), a então Secretaria Geral, afirmando que "... o presente acompanhamento atingiu a sua finalidade, porquanto o certame restou ultimado e os elementos relevantes de análise já foram coligidos" , e considerando a conclusão constante dos autos, no sentido de que não foi possível quantificar o prejuízo decorrente das impropriedades verificadas, opinou pelo arquivamento dos autos e pela extração de cópias de fls. 198–202, 219–224, 227–231 e 232–237, "... a fim de instruírem os TCs acompanhantes, os quais, desmembrados, passarão doravante a ter o seu processamento independente." Em atenção à proposta da SG, foi determinado o arquivamento do presente processo (19/02/2002). Encaminhado Ofício da Polícia Civil do Estado de São Paulo e Primeira Delegacia Seccional de Polícia, solicitando informações acerca da existência de irregularidades em eventual processo, licitação ou contrato envolvendo a empresa Consladel, Construtora e Laços Detectores e Eletrônica, no âmbito do Município de São Paulo. Em resposta, foi enviada lista com relação de processos em que a Consladel constasse como Interessada. (folha 245/258) Em 19 de agosto de 2008 foram desarquivados os autos e encaminhados para a Subsecretaria de Fiscalização e Controle a fim de que dessem continuidade à análise da Concorrência 6/99/SVP. (folha 260) Em resposta, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle informou que as questões relativas à apuração de eventuais prejuízos decorrentes da incidência do BDI em duplicidade para os serviços de ampliação, que não haviam sido possíveis de determinação em razão da não disponibilização das informações pela Origem, foram tratadas, posteriormente, após apresentação do TUP (Tempo Unitário Padrão) e demais informações pela Origem, individualmente, nos processos que cuidam das análises das seis contratações geradas pela Concorrência 6/99. (folhas 264/265) Considerando o tempo decorrido, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo para atualização da manifestação. (folhas 279/281) A Jurídica se pronunciou nos seguintes termos: "Trata-se de acompanhamento do procedimento licitatório da Concorrência 06/SVP/99, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do sistema de iluminação pública. Em manifestações anteriores (fls. 42/44 e 198/202) – e com base nos relatórios da Auditoria (fls. 32/40, 65 e 194/195) – esta AJCE concluiu pela regularidade do procedimento licitatório objeto destes autos. Por outro lado, tendo em vista o parecer técnico produzido no TC 3.599-98*75 – referente aos aspectos técnicos de engenharia relacionados ao Edital da Concorrência em causa, cujas cópias foram anexadas ao presente (cf. fls. 45/64) –, esta AJCE entendeu que não havia como opinar pela regularidade da licitação, a partir dessas novas informações. Instada a se manifestar, o então Senhor Secretário Geral (fls. 239), sob a assertiva de que a Área Técnica não possuía – naquele momento – condições de quantificar o prejuízo decorrente das impropriedades detectadas e ressaltando que o objeto destes autos consiste no acompanhamento do procedimento licitatório, do qual decorreram seis contratações, opinou no sentido de que o presente acompanhamento atingiu a sua finalidade, porquanto o Certame restou ultimado e os elementos relevantes da análise foram coligados. Nesse sentido, sugeriu o arquivamento dos autos, o que foi acolhido pelo Nobre Conselheiro Relator (fls. 240). Posteriormente, em atendimento a r. determinação de fls. 260, os autos foram desarquivados para fins de prosseguimento da instrução e julgamento concomitante com os processos que tratam das contratações decorrentes. Neste momento, foram os autos encaminhados a esta AJCE para manifestação conclusiva, tendo em vista o tempo decorrido (cf. fls. 278). De minha parte, cumpre ressaltar que conforme estabelecido às fls. 03, estes autos têm como objetivo 'acompanhar o procedimento licitatório, in loco, desde a abertura dos envelopes da habilitação até a adjudicação/homologação'. Dessa forma, entendo que o presente processo se encontra suficientemente instruído, não havendo qualquer apontamento no sentido da irregularidade do procedimento licitatório. No tangente aos questionamentos referentes à análise do edital, dos aspectos de engenharia do Instrumento Convocatório, entendo, s.m.j, que os mesmos não constituem objeto próprios destes autos e foram debatidos, inclusive, quanto a eventuais prejuízos financeiros gerados, nos processos acompanhantes, que tratam dos Contratos decorrentes da licitação aqui examinada." A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou seu parecer pela regularidade do procedimento licitatório, na esteira dos órgãos técnicos. A Secretaria Geral, por seu turno, concluiu: "De fato, o presente se iniciou com o objetivo de realizar o acompanhamento pari passu do procedimento licitatório, tendo, efetivamente, pelos Órgãos Técnicos desta Egrégia Corte de Contas uma fiscalização constante e análises técnicas e jurídicas das peças, atos e procedimentos adotados pela Origem. De acordo com as observações minuciosas trazidas aos Autos, não se pode perceber nenhuma irregularidade que pudesse macular o Certame, tanto é assim que o mesmo teve seu normal desenvolvimento até chegar ao seu termo final, dando origem a contratos que também estão sendo apreciados em outros processos que tramitam com este. Não obstante a Assessoria Técnica – Engenharia tenha constatado equívoco na utilização de índice de composição de custo, não foi possível mensurar qual seria o valor em duplicidade da parcela do BDI, impedindo, assim, a comprovação de irregularidade na redação das disposições editalícias. Entretanto, os aspectos de engenharia constatados no Instrumento Convocatório serão objetos de análise nos processos específicos que tem tramitação conjunta com o presente, podendo, então, apurar adequadamente eventuais responsabilidades e prejuízos financeiros gerados pela contratação de empresas. Por todo exposto e na esteira dos Órgãos Técnicos opinantes, entendo, s.m.j., que o presente TC 8.584/99-66 cumpriu sua finalidade, podendo, novamente, ter seu arquivamento, haja vista, após devidamente instruído, não ter sido comprovado nenhum apontamento de irregularidade no Procedimento Licitatório da Concorrência 06/ SVP/99, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do sistema de iluminação pública. É o que submeto ao crivo de Vossa Senhoria, sem embargo das recomendações cabíveis." Os TCs 1.581/00-25, 1.582/00-98, 1.583/00-50, 1.584/00-13, 1.585/00-86, 1.586/00-49, ora também julgados de forma englobada, tratam do exame dos Contratos 01, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de 2000, firmados entre a então Secretaria de Vias Públicas - SVP, atual Secretaria de Infraestrutura Urbana – SIURB, relativos à prestação de serviços técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do sistema de iluminação pública no Município – áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7, com prazo de 18 meses. O TC 1.581/00 cuida do Contrato 02/00, firmado com a Companhia Técnica de Engenharia Elétrica – ALUSA, referente à Área 1 (Área 1 – Região Centro-Oeste), no valor de R$ 3.262.002,40 (três milhões, duzentos e sessenta e dois mil e dois reais e quarenta centavos). A primeira manifestação da então Seção Técnica 6 (Auditoria I) foi no sentido da regularidade da contratação, entendendo que "sob o aspecto orçamentário-contábil, não vislumbramos irregularidade na contratação. Entretanto, reportamo-nos às conclusões alcançadas no TC 8.584/99." (folha 589) A Secretaria de Fiscalização e Controle endossou a referida conclusão. A fim de cumprir o determinado no TC 8.584/99 (apurar os prejuízos causados da aplicação em duplicidade de BDI em serviços de ampliação), foi Oficiada a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras. Em resposta, a SIURB encaminhou as suas justificativas e documentos solicitados às folhas 607/626. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu o seguinte: "O objetivo dessas análises foi a apuração e quantificação dos prejuízos resultantes dessas irregularidades apontadas. Considerando a composição do TUP – Tempo Unitário Padrão e demais informações apresentadas pela Origem, a taxa de BDI embutida no valor unitário do TUP – Tempo Unitário Padrão utilizado no orçamento da PMSP para a concorrência 6/99/SVP induziu à adoção de preço maior pela proponente. No nosso entendimento, caso a PMSP tivesse adotado o valor do TUP – Tempo Unitário Padrão sem o BDI embutido, ao acompanhar esse valor, a proponente teria ofertado um preço pelo menos R$ 27.478,80 (data base jul/98) menor do que o preço efetivamente proposto na licitação, no que tange aos 'serviços de ampliação de Unidades, incluindo mão de obra, ferramentas e equipamentos'. No presente contrato, essa diferença de R$ 27.478,80 acrescida do BDI contratual de 25,00%, resulta em R$ 34.348,50 (data-base julho/98), considerando as quantidades estimadas na planilha contratual para os serviços em questão. (folhas 628/633) Na sequência processual, manifestou-se a Assessoria Jurídica, opinando" ...pela ilegalidade do Contrato 002/SVP/00 em exame, decorrente de licitação realizada em evidente prejuízo aos cofres públicos. "(fls. 639 e 640). Oficiada a Origem a manifestar-se, foi informado por SIURB/CONT e pelo Engº James Yamazato, Diretor de Ilume 1 à época do contrato, que, nas medições efetuadas neste contrato, não foi aplicado o BDI contratual nos serviços remunerados pelo TUP (-Tempo Unitário Padrão fls. 701 e 710 a 711, com demonstrativos às fls. 703 a 708), tendo o Engº James Yamazato se manifestado no sentido de que" Já era do conhecimento do Departamento àquela época, que o TCM havia questionado sobre a duplicidade do BDI, razão pela qual ILUME 1 não aprovou orçamentos com acréscimo desse item. "(fl. 711). Foi informado, ainda, que as quantidades medidas desses serviços ficaram muito aquém das estimadas no contrato. Em novo exame, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que:"com base nessas informações da Origem, para a quantidade de TUPs realizada, a diferença apontada anteriormente cairia para R$ 122,64 (data-base julho/98), conforme demonstrado no relatório às fls. 728 a 731. Registramos também, como já expresso à fl. 741vº, que nos demonstrativos de pagamentos dos serviços remunerados pelo TUP (– Tempo Unitário Padrão fls. 701, 703 a 708, 710 e 711), verificou-se um acréscimo de 5% sobre esses serviços, a título de 'Eventuais'. Esse percentual é indicado no orçamento contratual (fl. 242) para fazer frente a eventuais alterações das quantidades estimadas nesse orçamento e/ou a serviços imprevistos. Assim sendo, entendemos que o mesmo não poderia incidir sobre os valores medidos (para os serviços remunerados pelo TUP – Tempo Unitário Padrão), não se justificando, portanto, o procedimento adotado."Após o citado relatório de fls. 728 a 731, foi determinado pelo Conselheiro Relator que"... o presente processo sirva de piloto dos TC's nos 1.582/00-98; 1.583/00-50; 1.584/00-13; 1.585/00-86 e 1.586/00-49 ..."(fl. 734) e que"... os referidos processos passem a tramitar conjuntamente ..."(fl. 739). Foi novamente Oficiada a Origem e Intimados o Ordenador das Despesas e Signatário do Ajuste, bem como os membros da comissão de licitação, para apresentação de defesa. Depois de analisar os argumentos da defesa, a Auditoria reiterou sua conclusão, ponderando que"os intimados não abordam em seu mérito a indevida majoração dos valores medidos para os serviços remunerados pelo TUP (Tempo Unitário Padrão), razão pela qual reiteramos e ratificamos as informações às fls. 847 – 847vº e às fls. 861 – 862, bem como o valor calculado à fl. 870 – 870vº, de R$ 639,11 (data-base jul/98), referente ao prejuízo causado ao Erário por esse procedimento irregular e injustificável."A Assessoria Jurídica reiterou os pareceres precedentes, nos seguintes dizeres:"Entendo que os argumentos lançados na manifestação juntada aos autos não apresenta qualquer motivação apta a modificar o entendimento firmado por esta Assessoria Jurídica. Conforme já exposto em parecer de fls. 955/963, não é possível excluir o defendente de responsabilidade, vez que o Sr. James Yamazato foi membro da Comissão de Licitações e Diretor da ILUME, não merecendo prosperar a tese de que não possuía conhecimento ou não detinha o poder de corrigir as irregularidades existentes. Quanto ao mérito, tem-se que permanecem injustificados os apontamentos relativos aos custos em duplicidade e a majoração dos valores medidos. Ante o exposto, reitero integralmente os termos das manifestações anteriores desta Assessoria Jurídica, no tangente a existência de irregularidades aptas a macular os ajustes sob análise."(folhas 985/986 em 13/05/2009) A Procuradoria da Fazenda Municipal, fls. 989/990, ressaltou a inexistência de dolo e culpa e pleiteou o reconhecimento dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral, por sua vez, fls. 992/994, enalteceu a responsabilidade profissional do engenheiro durante a execução contratual, desonerando de culpa os membros da Comissão Permanente de Licitação. A Secretaria Geral ressaltou que a responsabilidade pela formação dos custos não é da Comissão de Licitação, mas sim, uma vez que tal formação é eminentemente técnica e precede o procedimento licitatório que será realizado, considerando bom o preço informado. Assim, com base no artigo 51, § 3º, da Lei 8.666/93, entendendo responsável o então Diretor técnico de Ilume, o Engenheiro James Yamazato. (folhas 992/994) A Assessoria Jurídica, em pronunciamento derradeiro de fls. 1047/1048, ponderando as informações existentes nos autos e manifestando-se a respeito da infringência apontada, assim se expressou:"que nos termos da apuração realizada pela Área Técnica deste E. Tribunal durante a execução contratual, a previsão de BDI's em duplicidade não gerou prejuízos, contudo, a majoração de 5% sobre serviços medidos causou um prejuízo de R$ 639,11 (data-base jul/98). Opinou, ao final, pelo não acolhimento do contrato 2/2000."A Procuradoria da Fazenda Municipal, fls. 1050, ratificou suas manifestações anteriores, requerendo, novamente, o acolhimento dos ajustes examinados. O parecer conclusivo da Secretaria Geral deu-se nos seguintes dizeres:"Antes de proceder à análise de Mérito, há de se verificar a arguição de Preliminar lançada pela PFM, que argumentou que não foi cumprido o instituto do Devido Processo Legal, nem respeitado os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, interpondo, inclusive, Agravo Regimental Retido. Contudo, entendo que o pedido perdeu seu objeto, haja vista que as intimações efetivamente se concretizaram e os interessados tomaram ciência dos acréscimos promovidos nos Autos, bem como protocolaram aditamentos às suas defesas, não podendo assim prosperar o requerimento de nulidade por cerceamento de defesa. O que, até o momento, não foi expresso pela d. PFM. Assim, ad argumentandum tantum, o douto Procurador bem discorreu sobre o tema da obrigatoriedade de cientificação do processo para que a parte interessada tenha a oportunidade de contestar a acusação, cuja fundamentação este Assessor Jurídico não somente concorda plenamente como confirma ser a prática usual desta Egrégia Corte de Contas. Entretanto, o pedido expressado pela PFM, mesmo antes de se proceder às intimações requeridas, buscando justificar o alegado cerceamento de defesa para futura súplica de nulidade, é de fato inadequado, haja vista assim redigido ipsis litteris: 'data vênia', afigura-se-nos indispensável que os responsáveis legais e interessados sejam novamente intimados, mormente ante às conclusões agora colacionadas pelos Órgãos Técnicos dessa E. Corte. Ora, se o próprio d. Procurador, sem identificar alguém especificamente, pede que os responsáveis sejam NOVAMENTE INTIMADOS é lógico, então, que já foram anteriormente intimados, estando portanto cientes do procedimento em tela, podendo, se assim o quiserem, acompanhar abertamente o andamento processual para prover a defesa dos seus interesses e não há nos Autos nota que tenham sido obstados de exercer esse direito. De outra forma, entendo que o acréscimo de manifestações dos Órgãos Técnicos desta Egrégia Casa, por não serem peças acusatórias, não torna indispensável ou obrigatória uma nova intimação, ainda mais por serem unicamente Pareceres que analisaram e comentaram justamente as defesas apresentadas. Sem dúvida, o Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo demonstra na condução de seus atos e procedimentos obediência incondicional aos conceitos e normas definidas em nossa Carta Magna, sobretudo aos princípios que sustentam as Garantias dos Direitos Individuais e defendem o Estado de Direito Democrático. Por isso mesmo, a concessão à parte interessada do direito de apresentar as suas justificativas e oferecer a oportunidade de se defender, além de ser conduta regimental que está evidenciada nestes Autos, não tendo sido negado, em momento algum, o acesso aos Autos. Então, certamente o encaminhamento de quaisquer e eventuais justificativas que venham subsidiar os relatórios e pareceres preopinantes, na busca de melhor esclarecer o assunto objeto de análise, sempre será bem recepcionado por estes Órgãos Técnicos. Neste exato sentido se manifestou o egrégio Superior Tribunal Federal – STF – ao editar a Súmula Vinculante 14 que aborda o tema da ampla defesa de modo mais abrangente ainda, garantindo a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo, e que diz o seguinte: 'É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa'. Logicamente que, garantida esta oportunidade de manifestação, como de fato foi, ainda que não exercida por inércia das partes interessadas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tal ideia pode ser facilmente constatada pela mera leitura do requerimento final da manifestação da PFM, que diz: Isto posto, à vista dos novos elementos compulsado aos autos, esta Procuradoria, em atendimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma do contido no artigo , LV da Constituição Federal, requer se digne V. Exa. determinar nova intimação dos responsáveis legais pelos atos sob exame, de sorte que, tomando ciência do processado a partir de fls. 457, em especial dos pareceres lançados pelos Órgãos Técnicos dessa E. Corte, conforme fls. 487/493, possam, em o querendo, apresentar suas defesas. (Grifo e negrito nosso). Saliente-se que, após tais argumentações, sobrevieram as intimações requeridas, o que, por si só, afasta o alegado cerceamento de defesa, que aqui é, neste momento, debatido somente em função das ausências por parte da PFM de: manifestação reconhecendo a regularidade do devido processo legal; da retirada expressa de seu pedido de preliminar; e, da desistência do Recurso interposto de Agravo Regimental Retido. Por estas razões, refuto as alegações de Preliminar arguidas pela d. Procuradoria da Fazenda Municipal, por entender não ter se caracterizado o cerceamento de defesa nem infração ao princípio do contraditório. No mérito, melhor sorte não assiste às defesas apresentadas, pois, conforme ficará demonstrado, ficou plenamente caracterizada a ocorrência de infringência a Legislação em vigor que regula a matéria. Ocorre que, conforme atestado pelo próprio Engenheiro James Yamazato, membro da Comissão de Licitação e Diretor de Divisão Técnica – ILUME 1, é inegável o reconhecimento da existência da irregularidade apontada, assim dizendo: Esta Divisão Técnica havia expressado à época o conhecimento da duplicidade do BDI. Ora, a alegação de inexistência de prejuízo não afasta a ilicitude praticada e reconhecida pelo próprio membro da Comissão de Licitação, haja vista que, pela regras editalícias, se algum serviço remunerado pelo TUP – Tempo Unitário Padrão – fosse medido, a diferença de valores no preço seria inequívoca. Da mesma maneira, a simples manutenção do índice em duplicidade, na fase licitatória, pode ter alterado o cálculo para a elaboração de propostas de outras concorrentes, restringindo a competitividade. Além disso, ficou comprovado o prejuízo causado ao erário público ao majorar indiscriminadamente em 5% os pagamentos sobre os serviços medidos, a título de eventuais. Conforme exposto pela Coordenadoria de Fiscalização, fls. 981, a existência de uma verba (eventuais) no orçamento licitado e contratado causou prejuízo ao erário pela majoração de 5% (cinco por cento). Segundo bem esclarecido pela Assessoria Jurídica, fls. 985, não é possível excluir da responsabilidade os Srs. James Yamazato e André Monteiro de Lazio, haja vista serem, respectivamente, membro da Comissão de Licitação e, ainda, Diretor de Ilume e, o segundo, Ordenador de Despesa. A Secretaria Geral, fls. 994, foi firme em atestar que, além das funções desempenhadas pelo Sr. James Yamazato na Administração Pública, o mesmo tem formação técnica profissional de engenheiro eletricista, que o habilita a discernir sobre questões específicas da contratação, não cabendo às alegações subjetivas de que desconhecia as irregularidades ora constatadas. Por todo o exposto, opino, s.m.j., pela irregularidade do Contrato 002/ SVP/2000, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do sistema de iluminação pública instalado no Município, firmado com a Companhia Técnica de Engenharia Elétrica Ltda."(folhas 1052/1063 em 16 de setembro de 2014) O TC 1.582/00 cuida do exame do Contrato 03/00, firmado com a empresa Socrel Construtora Técnica de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda., no valor de R$ 1.962.300,67 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil e trezentos reais e sessenta e sete centavos) – Área 2, pelo prazo de 18 meses. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela irregularidade do ajuste, tendo em vista que a contratação é decorrente de certame licitatório considerado irregular (TC 8.584.99-86) e, em virtude da infringência aos artigos 60 e 61, da Lei Federal número 4.320/64 e Decreto Municipal número 23.639/87, em face da insuficiência de recursos orçamentários para o pleno atendimento das despesas contratuais, uma vez que foi empenhado o valor de R$ 1.090.167,05 para fazer frente à despesa de R$ 1.281.008,12, prevista no cronograma físico financeiro para os primeiros 10 meses. (folhas 290/292) A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Especializada, opinando pela irregularidade do contrato. (folhas 296/298) Especificamente quanto à questão do cálculo do prejuízo, a Auditoria, após análise dos documentos encaminhados, concluiu o seguinte:"No caso do presente contrato (3/00), referente à Área 2, o BDI embutido no valor unitário do Tempo Unitário Padrão – TUP utilizado no orçamento da PMSP para a Concorrência 006/99/SVP não induziu à adoção de preço maior para os serviços de ampliação, remuneradas pelo TUP – Tempo Unitário Padrão, uma vez que a licitante vencedora ofertou, para esses serviços, um valor total menor que aquele que resultaria no orçamento da PMSP sem o BDI embutido, não havendo que se falar, assim, em prejuízo."Todavia, reiterou o entendimento pela irregularidade do Contrato 3/00, uma vez que"...o empenhamento é prévio à efetiva utilização dos recursos e no presente caso estes foram insuficientes, com infringência dos artigos 60 e 61 da Lei Federal 4.320/64 e Decreto Municipal 23.639/87."(folhas 377/381, 459 – 463vº) A Assessoria Jurídica, fls.385/395, analisando a legitimidade do contrato 003/SVP/2000, opinou por sua irregularidade em virtude da impropriedade apontada pela Auditoria às fls. 293 a despeito da ausência de prejuízo aos cofres públicos. No mesmo parecer, a Área Jurídica compilou as conclusões da Auditoria de todos os contratos (1, 2, 3, 4, 5 e 6), nos seguintes termos:"TC 1.581.00*25 No que concerne ao prejuízo referente ao valor do TUP – Tempo Unitário Padrão com o BDI embutido, teria sido reduzida de R$ 34.348,50 (data-base julho/98) para R$ 122,64 (data-base julho/98), assim, ratifico a manifestação precedente desta AJCE, no sentido de que tal redução ocorreu porque a Origem reconheceu a duplicidade do BDI e não aprovou orçamentos com acréscimo desse item (fls. 711). No que concerne ao acréscimo indevido de 5% (cinco pontos percentuais), a título de "Eventuais", sobre os pagamentos dos serviços remunerados pelo TUP (– Tempo Unitário Padrão fls. 741), verifica-se que a cobrança desse percentual é indevida porque serve somente para cobrir eventuais alterações das quantidades estimadas no orçamento contratual ou para cobrir serviços imprevistos e nunca deveria incidir sobre valores medidos, o que por si só, já basta para a irregularidade do ajuste. Ademais, a AUD constatou que a referida prática ensejou um prejuízo quantificado de R$ 639,11 (seiscentos e trinta e nove reais e onze centavos), consoante se vê à fl. 870vº. TC 1.582-00*98 A AUD apurou que não houve prejuízo aos cofres públicos, no entanto, aponta impropriedade (fls. 293), já reconhecida por esta Assessoria (fls. 297/298), no sentido de que com rela-

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