Página 657 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Fevereiro de 2020

movimentar as contas bancárias e respectivos investimentos das pessoas jurídicas cuja falência foi neste ato decretada, e que passarão a ser representadas pelo Administrador Judicial neste ato nomeado; 11. Oficie-se à Jusesc a fim de que proceda à anotação da falência no registro das devedoras, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência até a sentença que extinga suas obrigações (Lei n. 11.101/2005, art. 99, VIII; 12. Comunique-se a prolação desta decisão à 2ª Vara Cível desta Comarca e à Justiça do Trabalho; 13. Intime-se o Ministério Público e, por carta, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que tomem conhecimento da falência (Lei n. 11.101/2005, art. 99, XIII). 14. Determino a continuação provisória das atividades das falidas até o dia 30.04.2020 (Lei n. 11.101/2005, art. 99, XI). Ao final deste dia, os estabelecimentos deverão ser lacrados pelo Administrador Judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 109); 15. Comuniquem-se aos relatores dos Agravos de Instrumento ainda não julgados acerca desta decisão; 16. Oficie-se à Corregedoria-Gera da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, informando acerca da presente decisão de falência; 17. Intimem-se as falidas por mandado.

ADV: VANEZA DALLAGNOL PONTEL (OAB 33671/SC)

Processo 030XXXX-06.2018.8.24.0024 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Requerente: Auto Posto Rio das Pedras LTDA - Requerido: Ved-up Industria e Comercio de Maquinas LTDA Me - - 4. Intime-se para apresentar resposta, no prazo legal.5. Após, intime-se a autora para réplica e tornem conclusos paradeliberação

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