Página 176 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Fevereiro de 2020

4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido da natureza administrativa das decisões do TCU, pois, o controle externo exercido pelo TCU, não é jurisdicional e não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão. 5. Não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões proferidas pelo TCU, com fundamento na competência prevista no art. 71, II, da Constituição Federal, sob pena de esvaziar o conteúdo da norma constitucional. 6. O Poder Judiciário pode analisar os aspectos de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos, incluídas as decisões do TCU, entretanto, não pode imiscuir-se no mérito administrativo. 7. No caso dos autos, observo que o Tribunal de Contas da União apenas exerceu as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República, não havendo quaisquer indícios de irregularidade ou ilegalidade formal que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF5, AC 00002918720134058400, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::06/02/2014 - Página::357) (g.n.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR PESSOA QUE SE RETIROU PREVIAMENTE DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. VALIDADE. CDA. REGULARIDADE FORMAL. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Para a validade da citação postal, basta que a entrega da carta de citação seja realizada no endereço do executado, sen do despiciendo que o AR seja firmado pelo próprio executado. 2. Não obstante a intimação da penhora tenha sido realizada perante pessoa que não mais compunha o quadro social da empresa executada, revela -se insubsistente a alegação de nulidade da constrição, porquanto não verificados prejuízos às partes decorrentes da prática de tal ato, tendo a executada, inclusive, apresentado embargos à execução antes do término do prazo recursal. 3. A regularidade formal da CDA visa a possibilitar ao contribuinte o exerc ício do direito de defesa, o que, no caso dos autos, foi plenamente possível. 4. Aplicabilidade da Taxa Selic, na forma do artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 5. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. No caso, o Fisco está exigindo multa moratória de 20%, com fundamento no artigo 61, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96, dispositivo legal que deu nova redação ao artigo 84, II, c, da Lei nº 8.981/95, que previa, para a hipótese em comento, multa de 30%. (TRF4, AC 200570030031035, D.E. 15/12/2009) (g.n.)

Intime-se a parte autora a juntar a prova documental superveniente requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.

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