Página 4377 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 19 de Fevereiro de 2020

controles de ponto, na forma determinada no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula 338, I, do TST.

Nessas circunstâncias, por se tratar de fato constitutivo do reclamante, era dele o ônus de demonstrar a jornada de trabalho informada na exordial, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas deste encargo não se desincumbiu.

Destaco que a única testemunha ouvida nos autos não soube informar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor.

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