Página 1214 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Fevereiro de 2020

92 em que requer o julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTEAo apresentar contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, contudo, entendo que tal alegação não mereça prosperar, visto que a empresa ré tomou parte na cadeira de consumo, portanto, sendo legitimidade a figurar no polo passivo da presente demanda, ante a sua responsabilidade em relação ao consumidor pelo vício do produto.Assim, afasto a preliminar levantada.Acerca da preliminar de ausência do interesse de agir vislumbro, entretanto, que a preliminar apontada confunde-se com o próprio mérito da demanda, tendo em vista que, para que se conclua acerca de sua procedência, indispensável é que se proceda ao completo revolvimento fático probatório apresentado, razão pela qual deixo para analisá-la junto às questões de mérito.Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.In casu, tendo em conta os documentos constantes nos autos, reputo inexistentes a verossimilhança da alegação no caso em comento, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova em favor do (a) autor (a).MÉRITOInicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica discutida nos autos é efetivamente de consumo, em que a ré assume papel de fornecedora e a parte autora de consumidor, de modo que se aplicam ao caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.Dispõe o artigo 18 do CDC, in litteris:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.Da análise do artigo supracitado, resta claro que o consumidor somente terá direito às possibilidades do § 1º em caso de vícios insanáveis, o que não ficou demonstrado nos autos.Conforme ordem de serviço juntada pela própria requerente à fl. 28, verifica-se que a empresa ré adotou medidas para solucionar os problemas mecânicos apresentados, tendo o serviço custado cerca de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).De acordo com a ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, ao atuar como relatora no REsp 1.632.762, o artigo 18 do CDC "determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço". De forma resumida, menciono que os vícios podem se dar de duas formas: 1) vício aparente, em que é verificado de antemão, de forma clara, ao se utilizar o produto; 2) vício oculto, o qual ocorre de forma mediata, levando mais tempo para ser percebido pelo consumidor. Não obstante, em ambos os casos a doutrina brasileira utiliza como parâmetro a figura do "homem médio" para percepção dos citados institutos.In casu, a parte autora alega que trata-se de vício oculto, porém, sequer aguardou o período de 30 (trinta) dias e não comprovou nos autos o mal funcionamento do veículo adquirido, vez que o mesmo passou por reparos, conforme já mencionado. Destaco, ainda, a ausência de comprovação da inutilidade do automóvel e não realização de laudo pericial.Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Aquisição de veículo com mais de 15 (quinze) anos de uso. Alegação de vício oculto. Sentença declarando a decadência do direito do autor. Recurso do autor. Pleito de reforma da sentença ao argumento de não ter decaído seu direito de reclamar indenização por danos materiais e morais. Subsistência. Demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostamente não poder dispor de forma plena do veículo. Prejuízos que não afetaram a saúde e a segurança do consumidor/autor. Inaplicabilidade do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Relação contratual. Demanda sujeita à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Inocorrência dos institutos da decadência e da prescrição. Direito de ação incólume. Sentença reformada no ponto. Enfrentamento imediato do mérito. Exegese do artigo 1.013, § 4º, do código de processo civil/2015. Desnecessidade de produção de outras provas. Causa madura para julgamento. Pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados com o conserto do veículo. Insubsistência. Requerida que prestou assistência ao autor assim que informada a respeito da falha existente no motor do veículo. Autor que após dois meses do conserto, levou o bem a outro estabelecimento comercial que efetuou reparos de grande extensão no motor. Todavia, ausência de prova hábil a demonstrar que houvesse permanecido qualquer falha no veículo com capacidade de inviabilizar o seu uso. Ademais, manutenções previsíveis. Inutilidade do automóvel não comprovada. Ausência de comprovação de ato ilícito por parte da demandada. Dever de indenizar danos materiais e morais não configurado. Honorários recursais. Majoração da verba honorária, ex vi do art. 85, § 11, do ncpc. Sobrestada, contudo, a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 030XXXX-73.2015.8.24.0020; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 27/03/2018; Pag. 203) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E TRIBUTOS INERENTES AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fabricante do veículo, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação. Assim, possui a concessionária legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 2. Inadmissível a intervenção de terceiros nas ações pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de atrasar a solução do litígio em razão da necessidade de abrir novo contraditório e nova dilação probatória, prejudicando o consumidor. 3. Inexistente previsão específica para o prazo prescricional da pretensão referente à obrigação de fazer, consistente em compelir a Apelante a adimplir os débitos tributários do veículo, desde o momento em que retomou sua propriedade, aplica-se a prescrição decenal descrita no

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