Página 1371 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido é improcedente. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O autor pretende a anulação do procedimento de suspensão de seu direito de dirigir. Alega não ter recebido as devidas notificações dos autos de infrações nºs 5B770419-1 e 3C143892-1, sendo assim, entende que não poderia ser instaurados processos administrativos de suspensão nºs 2760423/2018 e 3317080/2018. O pedido não procede. Inicialmente, convém salientar que o auto de infração lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello é a “qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade” (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.). De acordo com o mesmo autor: “... o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo...” (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª ed.). No caso em questão, as provas produzidas não são aptas a afastar a presunção de legitimidade do ato. Destarte, não se pode acolher a tese desenvolvida pelo autor de que não houve notificação da infração, haja vista que o réu comprovou o encaminhamento das notificações pelos Correios, conforme documentos de fls. 34/36, 39/44, 47/49 e 52/56. É dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal nº 9.503/97. De fato, o Código de Trânsito Brasileiro reputa realizada a notificação por simples remessa postal, nos termos do artigo 282, dispensando o aviso de recebimento. Portanto, se foi demonstrado que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do prontuário existente na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus regulares efeitos. Outrossim, é inegável que à EBCT incumbe o serviço postal, mantido, com exclusividade, pela União (arts. 21, X, e 22, V, ambos da Constituição Federal), de sorte a ser válida a notificação pela EBCT. Assim, à vista da documentação anexada pelo DETRAN, não há dúvida de que a notificação da autuação foi encaminhada para o endereço constante dos cadastros dos veículos no DETRAN e na PRODAM, fornecido pelo autor, cuja atualização lhe cabe, por força de lei. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP: “Administrativo - Multa de trânsito Comprovação do envio das notificações pelo CET ao correio Validade Observância dos artigos 281, I e 282, caput, §§ 4º e do CTB - Manutenção da multa - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. AC 25458920128260562, Relator: Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público. No mesmo sentido: AC 31647920108260597, Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público e AC nº 74771220108260071, Relator: Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público. Em suma, a parte autora não logrou elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, assim que a penalidade ora impugnada não pode ser tida como arbitrária ou abusiva. É legal e amparada no Código de Trânsito Brasileiro, o que torna impossível a revisão do ato. E ausente indicação do condutor do veículo de propriedade do requerente, ou notícia da anulação da infração, não há como se colher qualquer ilegalidade na instauração de procedimento de suspensão de habilitação. Assim, não pode o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, recebendo a informação de outra autoridade de trânsito sobre infração ocorrida, deixar de instaurar procedimento de suspensão do direito de dirigir. Conforme o artigo da lei 12.153/2009, a ré poderá trazer ao feito documentos necessários para esclarecimento da causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JONATHAN CORREA DE ARAUJO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o autor constitui patrocínio e não trouxe elementos específicos que possam afastar a ideia de que possui condições de arcar com as custas e despesas deste feito, pois além de serem módicas, delas foram dispensados nesta esfera judicial. Por fim, frise-se que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: BÁRBARA CAMARGO DE SOUZA (OAB 417040/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)

Processo 104XXXX-51.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - William Jager - Vistos. Esclareça o Autor se está em atividade ou aposentado, trazendo documentos probatórios. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. -ADV: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB 227547/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)

Processo 104XXXX-70.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Erick Henrique Teixeira Santiago - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado sobre o prosseguimento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)

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