Página 2 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

Processo 000XXXX-88.2019.8.26.0027 (processo principal 100XXXX-04.2017.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Edeval de Oliveira Leme Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Vistos. Não havendo impugnação do Município de Iacanga, HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente na petição inicial (fl. 03). Fica a parte exequente intimada para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico no incidente de precatório ou requisição de pequeno valor. A seguir, aguarde-se em cartório, o pagamento no incidente. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)

Processo 100XXXX-66.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Cesar Porto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de ação previdenciária proposta pela parte autora contra o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial foi distribuída no dia 10 de fevereiro de 2020. Sucede que, nesta data, já estava em pleno vigor a Lei nº 13.876/2019, que modificou a competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, o que leva ao inexorável reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação previdenciária, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito. O art. 485, inciso IV, do CPC/15 estabelece a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a competência absoluta deve ser entendida como pressuposto de validade do processo (Curso Sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 451). O próprio Superior Tribunal de Justiça já destacou que o dispositivo (art. 15) congrega norma de competência absoluta, afastando a incidência da Súmula nº 33/STJ, de forma que: A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1146194/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013). Com efeito, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o art. , da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/66, vigente desde 1 de janeiro de 2020, não mais permitem o exercício de competência delegada para ações previdenciárias nessa comarca, in verbis: Art. 109, § 3º, da Constituição Federal: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. A mencionada lei estabeleceu que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo (art. 15, § 2º, da Lei 5.010/66). Assim, em cumprimento a determinação legal, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a Resolução nº 322 de 2019 e definiu que as comarcas constantes em seu anexo I, do Estado de São Paulo, permaneciam com a competência delegada (art. 2º da resolução). Ocorre que a Comarca de Iacanga/SP não consta no referido anexo, porque está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal. Assim, é inegável que esse juízo não detém mais competência para processar e julgar a presente demanda e o entendimento em sentido contrário geraria ilegalidade latente e nulidade processual absoluta, o que somente causaria prejuízos à parte autora, que poderia ter o processo anulado após relevante tempo de trâmite, ferindo de morte o princípio da celeridade e economia processual. Note-se que para não ser atingido pela nova competência, competia a patrona da parte autora proceder ao peticionamento da inicial antes do recesso forense, ou seja, até 19 de dezembro de 2019, o que não ocorreu. Logo, ausente um pressuposto processual de validade, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, registre-se que a hipótese tratada nos autos é totalmente distinta daquela discutida no Incidente de Assunção de Competência nº 170.051 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que naquele incidente discute-se a redistribuição de ações previdenciária propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019. A hipótese dos autos é de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual quando já em vigor a Lei 13.876/2019, daí porque não há falar-se em descumprimento da ordem emanada pelo E. STJ de suspender a redistribuição das ações previdenciárias em tramite na Justiça Estadual. Insta mencionar que esse juízo continua processando e julgando todas as ações previdenciárias propostas até 19/12/2019, cumprindo fielmente a ordem exarada pelo E. STJ. Diante de todo o ora exposto, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. A ação deverá ser proposta na Justiça Federal, não havendo razão para redistribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCIA PAIVA CARDOSO PRADO (OAB 369947/SP)

Processo 100XXXX-52.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ovidio Ribeiro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o teor da certidão de cartório de fl. 119, em termos de prosseguimento. - ADV: MATEUS PRANDINI BIANCHI (OAB 408063/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar