Página 1272 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

não haja acesso ao sistema via RENAJUD por qualquer motivo, oficie-se ao DETRAN respectivo para as mesmas finalidades, ou seja, registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, e retirada do gravame após a apreensão comprovada do mesmo nestes autos. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/ SP)

Processo 100XXXX-33.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos Jacobucci - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade judicial. Para obtenção do benefício, deverá a parte autora comprovar suficientemente nos autos a sua condição de “necessitada”. A simples afirmação de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado deve ser verdadeira, guardando, pois, conotação à realidade fática dos autos. Veja-se, no caso dos autos, a parte autora, embora alegue não possuir condições de suportar as custas do processo, contratou advogado para defendê-la, o que faz presunção de não estar o profissional trabalhando gratuitamente, observando-se, ainda, que a comarca é dotada de convênio existente entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual disponibiliza profissionais para os cidadãos Lemenses, mediante triagem elaborada para aferir a condição de necessitados. Por outro lado, a parte autora possui rendas oriundas de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e de uma Empresa de Pequeno Porte em seu nome e aufere renda anual em torno de R$ 39.425,61 (p. 42), o que evidencia possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. A jurisprudência não é discrepante: “A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258); “Nos termos do artigo da Lei 1.060/50, simples afirmação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira até prova em contrário. Contudo, nada impede que o magistrado, tendo em vista a profissão do pretendente à assistência judiciária, a quantia envolvida, a natureza da ação e outros elementos constantes dos autos, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de concedê-lo” (RT 830/266). Outrossim, conforme mostra o Ilustre Desembargador Walter Piva Rodrigues, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível ao Magistrado escolher critérios objetivos para fins de se considerar a pessoa como miserável juridicamente a fim de poder ter direito aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aquele sujeito que não tem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. E, dentre tais critérios, está aquele relativo justamente ao limite de isenção do imposto de renda, que é numericamente determinado pelo legislador pátrio. Assim, pode-se concluir com certeza que aquele sujeito que é isento do pagamento do imposto de renda é pobre no sentido jurídico do termo e tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. Caso contrário, deve ser negado o benefício. Nas palavras do Preclaro Julgador: “Busque-se na lei federal 11.482 de 2007, o quanto dispõe o seu artigo , inciso III, na exata medida em que ali se prescreve o limite de isenção de imposto de renda para o exercício de 2009, qual seja renda mensal de R$ 1.434,59 e, para o ano calendário de 2010, R$ 1.499,15. O referido projeto de lei do i. Senador Álvaro Dias também prevê essa hipótese, como se lê do art. 3º, inc. I, alínea ‘c: ‘Presumem-se economicamente hipossuficientes, salvo prova em contrário, para os fins desta Lei: I pessoa física que comprovar o preenchimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos: (...) c) isenção do pagamento de Imposto de Renda;’.Como se vê, o parâmetro rigorosamente objetivo consistente no valor de rendimento contemplado com isenção de Imposto de Renda indica ser razoável sua adoção para deferir a gratuidade para todos aqueles que assim sejam qualificados perante a Receita Federal.” (grifos e negritos meus) Atualmente, o limite estabelecido é de R$1.903,98. Ora, a parte autora tem rendimentos superiores ao limite de isenção para fins de imposto de renda, e por isso não pode ser considerada como pobre, no sentido jurídico do termo. A finalidade da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, ao garantirem o direito à assistência jurídica gratuita, foi a de atender situações de penúria e indigência de pessoas físicas, não se podendo equiparar tais hipóteses com aquele que seja detentor de razoável remuneração para a média dos demais trabalhadores da mesma região que são, na maioria, trabalhadores com baixos rendimentos em virtude de prestarem serviços braçais ou que exigem pouca qualificação. Ou seja, a parte autora tem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não pode ser considerada como miserável para fins de usufruir do benefício da Justiça Gratuita. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJSP: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Ação revisional de contrato bancário. Pedido formulado pelo autor, que declarou não poder arcar com as despesas do processo. Hipótese em que o recorrente contraiu financiamento de veículo, comprometendo-se a pagar mensalmente parcela no expressivo valor de R$ 2.883,12. Condição pessoal que indica que o agravante não ostenta a miserabilidade por ele invocada. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo , caput, da Lei nº 1.060/50). Situação que poderia autorizar a concessão do benefício não configurada na espécie. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 016XXXX-22.2012.8.26.0000 - Leme - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa j. 03.09.2012 - V.U.)” (grifos meus) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido Concessão Impugnação Benefício revogado Declaração anual de imposto de renda que comprova que os agravantes auferiram rendimentos, além de serem proprietários de veículo e possuírem saldo em caixa Hipótese de manutenção da decisão atacada Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 7.129.747-9 Ribeirão Preto - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Borges Pereira 20.06.07 - V.U. - Voto n.6.756)” (grifos meus) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Caso não seja preparada a ação no prazo de 15 dias, tornem conclusos para extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)

Processo 100XXXX-70.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Carlos Jacobucci - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade judicial. Para obtenção do benefício, deverá a parte autora comprovar suficientemente nos autos a sua condição de “necessitada”. A simples afirmação de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado deve ser verdadeira, guardando, pois, conotação à realidade fática dos autos. Veja-se, no caso dos autos, a parte autora, embora alegue não possuir condições de suportar as custas do processo, contratou advogado para defendê-la, o que faz presunção de não estar o profissional trabalhando gratuitamente, observando-se, ainda, que a comarca é dotada de convênio existente entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual disponibiliza profissionais para os cidadãos Lemenses, mediante triagem elaborada para aferir a condição de necessitados. Por outro lado, a parte autora possui rendas oriundas de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e de uma Empresa de Pequeno Porte em seu nome e aufere renda anual em torno de R$ 39.425,61 (p. 41), o que evidencia possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. A jurisprudência não é discrepante: “A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (RT 746/258); “Nos termos do artigo da Lei 1.060/50, simples afirmação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira até prova em contrário. Contudo, nada impede que o magistrado, tendo em vista a profissão do pretendente à assistência judiciária, a quantia envolvida, a natureza da ação e outros elementos constantes dos autos, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de concedê-lo” (RT 830/266). Outrossim, conforme mostra o Ilustre Desembargador Walter Piva Rodrigues, do Egrégio Tribunal de Justiça de São

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