Página 1695 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

determinam que as restrições no prontuário do infrator somente serão aplicadas após esgotados os recursos, in verbis: Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. (grifos nossos) Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19. § 1º. O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação. § 2º O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento. (grifos nossos) A Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 852.374, assentou que: “(...) Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran” (Min. CASTRO MEIRA). Ainda, em outro v. acórdão da mesma Corte Superior, afirmou-se a necessidade de preclusão administrativa para a inflição de penalidades cominadas a infrações graves ou gravíssimas no trânsito: “(...) urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. , LIV e LV). 4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que ‘As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.’ 5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado” (REsp 800963/ RS, rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 05/03/2007). Destarte, forçoso concluir que o Delegado de Polícia Diretor da 12ª Ciretran de Marília não poderia ter se recusado a renovar a licença para conduzir veículos, antes de proferida definitiva decisão a respeito do recurso interposto em sede administrativa. Neste sentido, diversos são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Legitimidade passiva do writ - Encampação do ato por parte daquele que, ao defender sua legalidade, chama para si a responsabilidade pela prática - Cassação do direito de dirigir - Condutor que teve 55 pontos lançados no prontuário, resultantes de multas por infração à legislação de trânsito - Autoridade impetrada que, ao impedir o condutor de habilitar-se, e mais, ao cassar sua habilitação para dirigir, também estava aplicando uma penalidade, no que haveria lugar para o contraditório - Necessidade de que se esgote a via administrativa Recursos fazendário e ex officio não providos. (Apelação nº 005XXXX-34.2011.8.26.0114, rel. Des. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, j. 14/10/2013). TRÂNSITO. NEGATIVA DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO PRECLUDIDA. “Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran” (REsp 852.374-STJ -2ª Turma -Min. CASTRO MEIRA). Não acolhimento da remessa necessária. (Reexame necessário nº 001XXXX-81.2013.8.26.0344, rel. Des. RICARDO DIP, j. 08/10/2013). Infração de Trânsito - Impedimento para alteração da categoria de CNH - Pendência de recurso interposto em procedimento administrativo - Penalidade que só pode ser cadastrada no RENACH depois de esgotados todos os recursos, conforme art. 190, parágrafo único do CTB - Inadmissibilidade de restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria de CNH, nos termos do art. 24 da Resolução Contran nº 182/2005, enquanto persiste a pendência Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 003XXXX-10.2012.8.26.0000, rel. LUCIANA BRESCIANI, j. 26/06/2012). Não bastante isso, o Des. RICARDO DIP, no julgado do Reexame necessário nº 001XXXX-81.2013.8.26.0344, acrescenta: “(...) Em fins do século passado, Professor da Universidade de Florença, Umberto ALLEGRETTI assentara um lema gráfico acerca das relações entre a Administração pública e as normas constitucionais: “dai diritti dei citadini derivano i compiti dello stato e la missione dell’amministrazione” (Amministrazione pubblica e costituzione. Pádua: Cedam, 1996, p. 12). Ou ainda, em palavras de Antonio Manuel PEA FREIRE, num Estado que se pretende “constitucional de derecho”, impõe-se que os poderes públicos se submetam ao direito como exigência axiológica e até mesmo estrutural do próprio Estado (La garantía en el Estado constitucional de derecho. Madrid: Trotta, 1997, p. 274). Numa perspectiva eminente prática, tem-se de pensar na harmonia entre, de um lado, a eficiência administrativa - na situação dos autos, a necessidade social de garantir, o mais possível, a regularidade no trânsito e no tráfico de veículos - e, de outro lado, a observância do direito, cabendo aqui invocar expressiva lição de ALEJANDRO NIETO, ditada em um livro cujo título é de si próprio muito significativo (El desgobierno de lo público. Barcelona: Ariel, 2008): ‘(...) el máximo de eficacia dentro de la legalidad o, se si quiere, la eficacia como objetivo y la legalidad como límite. El Estado ha de ser, al tiempo, eficaz y legal’ (p. 218).” Deste modo, restando incontroverso que inexiste comprovação de apreciação do recurso interposto (fls. 147/150), de rigor a concessão da ordem para que o impetrante renove a sua CNH. Ante o exposto, e pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ex officio, mantendo a r. Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA para que o impetrado proceda com o desbloqueio do prontuário do impetrante, para fins de renovação da CNH, Deixa-se de fixar a verba honorária do advogado nos termos do entendimento das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recorre-se de ofício nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009. P.R.I. - ADV: TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), ALFREDO NUNES (OAB 329931/SP), KARLA VIRGINIA SANTOS DA SILVA (OAB 347195/SP)

Processo 102XXXX-14.2019.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leonor Ramalho Nunes - Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo - Sp - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por LEONOR RAMALHO NUNES contra DIRETOR DA 73ª CIRETRAN DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, alegando que teve seu pedido de renovação de habilitação negado, tendo em vista instauração de processo administrativo de cassação do direito de dirigir expedida pelo Ciretran de São Bernardo do Campo/SP (Proc. 357/2016). A autoridade coatora informou que não tendo sido apresentada defesa àquele Órgão de Trânsito no tocante ao procedimento, foi imposta pena de cassação de sua CNH. Alegou, ainda, não ter recebido qualquer notificação referente ao procedimento administrativo. Protocolou recurso, que não foi encaminhado à JARI. Requereu antecipação de tutela para a suspensão de restrições em seu prontuário e do Processo Administrativo instaurado. Juntou os documentos de fls. 20/67. Deferida a liminar (fl. 68/69). O impetrado apresentou informações (fls. 81/91), alegando que somente aplica a penalidade após o esgotamento dos recursos cabíveis e que, no caso, houve encerramento da fase recursal com o trânsito em julgado. Juntou comprovantes de postagem enviadas para o endereço da impetrante constante na inicial. O Ministério Público não se manifestou nos autos, por entender não necessário (fls. 94/97). É o relatório. Decido. A regularidade do processo administrativo de imposição de suspensão do direito de conduzir veículos é presumida nos termos da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. Além disso, conforme a informação da autoridade impetrada,

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