Página 4836 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade passiva dos fornecedores e a teoria da aparência, resta configurada a legitimidade da 2ª requerida para figurar no polo passivo da lide, devendo-se aplicar a solidariedade entre os fornecedores em favor do consumidor, conforme o disposto no art. , do Código de Defesa do Consumidor.

3 - Demonstrando a parte autora a necessidade e a utilidade em relação aos efeitos da rescisão contratual pleiteada, como, por exemplo, no que tange à discussão dos limites de retenção dos valores pagos pelos adquirentes, tem-se que, embora se tenha operado a rescisão do contrato, ainda persiste o interesse de agir da parte autora.

4 – Mostra-se acertada a decisão do magistrado sentenciante em estabelecer em 15% (quinze por cento) o percentual de retenção, com esteio nos artigos 51, inciso II e III, e 53 todos do Código de Defesa do Consumidor, visto que, se de um lado deve ser assegurado ao promitente comprador o direito de arrependimento, por outro, tem-se que a multa deve ser fixada em patamar razoável que não importe em prejuízo considerável aos promitente-vendedores.

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