Página 1809 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

regulamentar. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “(...) O autuado OSVALDO PEREIRA foi preso em flagrante pela suposta prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Este delito é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que permite a decretação da prisão preventiva. Em observância ao previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. Esta se encontra estampada no laudo pericial de fls. 29/31. Os policiais militares Luiz Francisco dos Santos Neto e Marcelo Veloso Ferraz narraram que estavam em patrulhamento, ocasião em que receberam informação de que o autuado Osvaldo, vulgo Doca teria entorpecentes armazenados na residência dele, a fim de realizar a prática do comércio espúrio. Desse modo, deslocaram-se ao local indicado e encontraram o autuado no portão, defronte à residência. Os milicianos asseveraram que fizeram a abordagem e localizaram na posse de Osvaldo, no bolso da bermuda, um pedaço de maconha já fracionado. Indagado sobre os fatos, o autuado confirmou a existência de mais drogas em sua residência, local onde foram localizados um tijolo de maconha, uma faca e a quantia de R$31,00 em notas diversas. Questionado sobre as drogas, o autuado assumiu a propriedade e confessou que realizaria o tráfico na parte da manhã. O auto de constatação provisória apresentou resultado positivo para a substância entorpecente apreendida. Com efeito, a custódia é recomendável para a garantia da ordem pública. Os fatos denotam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e numerário em dinheiro, circunstâncias que indicam comercialização de drogas. Não obstante, a imputação delitiva é de crime gravíssimo, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. Ademais, a custódia cautelar também se faz necessária para evitar que solto, continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal. Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes. Eventual dependência de droga carece de prova, a qual deverá ser apropriadamente analisada pelo juízo natural. Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.” (fls. 55/58). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2020. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado (a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Ana Paula de Holanda (OAB: 324851/SP) - 10º Andar

203XXXX-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cesar Roberto Saraiva de Oliveira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - Paciente: Thiago Henrique Pereira - Voto nº 10.285 Habeas Corpus nº 203XXXX-04.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo 20ª Vara Criminal Impetrantes: Cesar Roberto Saraiva de Oliveira (OAB/SP nº 121.215) Rosemeire Aparecida Pinto Saraiva de Oliveira (OAB/ SP nº 94.444) Bruno Nobrega Saraiva de Oliveira (OAB/SP nº 320.516) Paciente: Thiago Henrique Pereira Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, decorrente da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pleito de revogação da prisão, carente de fundamentação idônea, pois baseada em “antecedentes criminais” e “reincidência” do Paciente, portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Menciona-se que o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita, o crime não supostamente praticado não envolve emprego de violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada não supera 4 anos de reclusão, logo, está garantida a aplicação da lei penal. Salienta-se que o Paciente atualmente estava há menos de 90 dias do término do cumprimento de sua reprimenda em regime aberto, “sem ter cometido qualquer crime durante o cumprimento da pena, e, portanto, somente este fato, por si só, não é motivo suficiente para a custódia cautelar”. Aduz-se que a prisão preventiva fere ao princípio constitucional da presunção de inocência, bem como caracteriza indevida antecipação de pena. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, ou, conceder a liberdade provisória, com determinação para a competente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 01/08). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Pelo que consta, a imputação é de receptação de veículo automotor. Neste caso, a peça de Impetração informa o registro de reincidência do Paciente. Assim sendo, a prisão preventiva é admitida, também, nos termos do art. 313-II, do Código de Processo Penal. A informação trazida na peça de Impetração, acerca dos registros de maus antecedentes, também procede, à vista do que consta no sistema ‘Intinfo’. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 21 de fevereiro de 2.020. Ely Amioka Relatora - Magistrado (a) Ely Amioka - Advs: Cesar Roberto Saraiva de Oliveira (OAB: 121215/ SP) - 10º Andar

203XXXX-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiz Gustavo Battaglin Maciel - Paciente: Rodrigo Cid Gonçalves Campos - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo - Vistos. O advogado Luiz Gustavo Battaglin Maciel impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO CID GONÇALVES CAMPOS, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo. Sustenta, em apertada síntese, que ingressou com pedido de realização de exame criminológico há mais de 02 (dois) meses, mas até a presente data o pleito não foi apreciado. Afiança, assim, evidente o desrespeito ao direito de acesso à Justiça, ao direito de petição, ao exercício do devido processo legal e à ampla defesa. Afirma, ainda, que a D. Autoridade “já deixou consignado anteriormente que não autorizará a realização do exame criminológico antes do prazo de 180 dias (...) a contar do trânsito em julgado do pleito de progressão mais recente, para analisar o novo pedido de progressão de regime”. Ressalta, ademais, que a efetiva realização de um novo exame criminológico não há de ser imediata, pois deve demorar no mínimo seis meses para a avaliação do recluso, vez que a superpopulação carcerária impõe tal morosidade. Aduz, outrossim, que se faz mister a gravação do novo exame a ser realizado, em razão do caráter dúbio, da ausência de individualização da situação do paciente e diante do fato de ter sido inconclusiva a anterior avaliação psicossocial, situação que é permitida pelo ordenamento jurídico consoante a exegese do artigo 405, Código

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